Processo 0020114-10.2025.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 0020114-10.2025.8.27.2700/TO RELATORA : Desembargadora HÉLVIA TÚLIA SANDES PEDREIRA AGRAVADO : JOÃO GOMES NEPOMUCENO (Espólio) ADVOGADO(A) : ADWARDYS BARROS VINHAL (OAB TO002541) EMENTA : DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. APENSAMENTO DE EXECUÇÕES FISCAIS. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. SOMATÓRIO DE DÉBITOS DO MESMO EXECUTADO. DISTINÇÃO ENTRE APENSAMENTO E REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS DO ART. 28 DA LEI Nº 6.830/1980. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Tocantins contra decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu pedido de apensamento de execuções fiscais ajuizadas em face do mesmo devedor, sob o fundamento de ausência dos requisitos previstos no art. 28 da Lei nº 6.830/1980. O ente fazendário sustentou que o requerimento visava exclusivamente à incidência do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, mediante a soma dos valores das execuções fiscais existentes contra o executado para aferição do limite econômico previsto na norma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o apensamento de execuções fiscais propostas contra o mesmo executado, para fins de incidência do art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024, depende do preenchimento dos requisitos exigidos para a reunião de execuções fiscais prevista no art. 28 da Lei nº 6.830/1980, especialmente a unidade da garantia da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 28 da Lei nº 6.830/1980 disciplina hipótese específica de reunião de execuções fiscais, voltada à racionalização de atos constritivos e à unificação procedimental de execuções garantidas por um mesmo patrimônio. 4. O art. 1º, § 2º, da Resolução CNJ nº 547/2024 institui mecanismo destinado exclusivamente à aferição do limite econômico para aplicação da resolução, exigindo apenas que as execuções estejam apensadas e propostas contra o mesmo executado. 5. A reunião de execuções prevista na Lei de Execução Fiscal possui natureza processual, ao passo que o apensamento referido na Resolução CNJ nº 547/2024 possui caráter administrativo e organizacional, voltado à análise global dos débitos executados. 6. A interpretação sistemática da Resolução CNJ nº 547/2024 não exige demonstração de unidade de garantia, identidade de fase processual ou efetiva reunião das execuções nos moldes do art. 28 da Lei nº 6.830/1980. 7. A exigência dos requisitos previstos para a reunião formal de execuções fiscais restringe indevidamente a eficácia da Resolução CNJ nº 547/2024, editada em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 da repercussão geral. 8. A criação de requisito não previsto na norma administrativa afronta os princípios da razoabilidade, da eficiência administrativa e da cooperação processual. 9. A soma dos valores das execuções fiscais existentes em face do mesmo executado supera o limite estabelecido pela Resolução CNJ nº 547/2024, circunstância apta a afastar, em princípio, a presunção de ausência de interesse processual da Fazenda Pública. 10. O pedido formulado pela Fazenda Pública não objetiva a unificação procedimental das execuções nem a cumulação de atos constritivos, mas apenas o apensamento para fins de incidência da regra administrativa prevista na Resolução CNJ nº 547/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento : 1. O apensamento de execuções fiscais…
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