Processo 0020114-45.2024.5.04.0013
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO LUIZ DE MOURA CASSAL ROT 0020114-45.2024.5.04.0013 RECORRENTE: PRISCILA ESPINDULA PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: PRISCILA ESPINDULA PEREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 173c1b0 proferida nos autos. ROT 0020114-45.2024.5.04.0013 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. NEURONIUM SERVICOS MEDICOS SS RODRIGO LACROIX DE ALMEIDA (RS58463) Recorrido: Advogado(s): PRISCILA ESPINDULA PEREIRA IVONE TERESINHA JUNG (RS55266) RECURSO DE: NEURONIUM SERVICOS MEDICOS SS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/10/2025 - Id 2045458; recurso apresentado em 22/10/2025 - Id 135f577). Representação processual regular (id 9f24789; 68ce5dc). Preparo satisfeito (id d9335d3; b5df292; 30a09a8). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "No caso destes autos a autora foi contratada em 22.08.2019 para o cargo de auxiliar administrativo e a contar de maio de 2021 passou ao cargo de operador de eletroencefalograma. Na inicial afirma que além das atividades de operador de eletroencefalograma atuava também na área administrativa tais como recepção, faturamento, call center, dentre outras. Em contestação a reclamada reconhece que: "A reclamante exercia as atividades para as quais fora contratada, tanto na realização de exames quando rotinas administrativas, estando todas as atividades enquadradas no seu contrato de trabalho, tal como previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT". Pois bem. Na esteira do quanto decidido na origem entendo que as atividades impostas à reclamante tinham natureza bastante diversa e necessitavam de conhecimentos específicos, sendo inviável conceber que a atuação na realização de exames, atendimento, contabilidade, etc, estivessem dentro do mesmo escopo ocupacional. Assim, entendo que a sentença merece ser mantida pro seus próprios fundamentos, que ora adoto como razões de decidir: No caso dos autos, entendo que as funções de faturamento e atividades bancárias exigiam maior carga de conhecimento e/ou responsabilidade relativamente à função contratada, de modo que os cargos descritos envolvem ocupação de outro cargo, cumulativamente, e não simples deslocamento de atribuições como autorizado no parágrafo único do art. 456 da CLT. As demais atividades, todavia, são compatíveis com o cargo desempenhado pela reclamante, não importando em acúmulo de funções. Defiro, assim, acréscimo salarial de 30% sobre o salário base da reclamante pela realização das atividades de faturamento e bancárias, além dos reflexos em horas extras, férias acrescidas de 1/3 e gratificação natalina. Indefiro o pedido de reflexos em repouso semanal remunerado, pois a reclamante recebia salário mensal, o qual é a base de cálculo da verba deferida, de modo que já remunerados os repousos. Nego provimento." Diante do exposto acima, não há falar em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. À luz da Súmula 296 do TST, aresto paradigma que não revela identidade fática com a situação descrita…
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