Processo 0020114-60.2025.5.04.0611
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ ALTA ATSum 0020114-60.2025.5.04.0611 RECLAMANTE: KAUA VICTOR MACHADO SILVA RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aedef4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação acima e que passa a integrar o presente dispositivo, em preliminar, rejeito a arguição de inépcia da petição inicial e a impugnação aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial e, no mérito, deferindo ao reclamante o benefício da justiça gratuita, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por KAUA VICTOR MACHADO SILVA contra DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, para condenar a reclamada na satisfação das seguintes reparações trabalhistas: a) horas suprimidas do intervalo entre jornadas como extras, com reflexos em FGTS, de acordo com os critérios acima estabelecidos; e, b) honorários de sucumbência em favor dos advogados da parte autora em valor equivalente a 10% (dez por cento) do montante a ser obtido pelo reclamante após a liquidação de sentença, de acordo com os critérios acima estabelecidos. Os valores serão apurados em liquidação observando-se os limites de valores impostos aos pedidos na petição inicial e a incidência de juros e atualização monetária na forma vigente quando da liquidação. As custas, no valor de R$ 60,00, calculadas sobre o valor de R$ 3.000,00, provisoriamente atribuído à condenação, são de responsabilidade da reclamada. Os honorários do perito-engenheiro, que ora são fixados em R$ 1.000,00, são de responsabilidade do reclamante, que fica dispensado do encargo porquanto lhe foi deferido o benefício da justiça gratuita. A parte reclamada comprovará o recolhimento, à conta vinculada do FGTS em nome do reclamante, dos valores relativos ao FGTS, na forma da fundamentação acima, bem como os recolhimentos fiscais e previdenciários incidentes sobre a condenação, se e quando devidos, ficando autorizada a proceder à retenção dos valores devidos pelo reclamante com relação a essas rubricas. Expeça a Secretaria requisição para a satisfação dos honorários periciais, na forma do que estabelece a Resolução 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Cumpra-se após o trânsito em julgado e liquidação. Decisão publicada em Secretaria. Intimem-se as partes. Nada mais. MARISTELA BERTEI ZANETTI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS
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