Processo 0020115-37.2026.5.04.0861

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020115-37.2026.5.04.0861
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Gabriel
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO GABRIEL ATOrd 0020115-37.2026.5.04.0861 RECLAMANTE: ADILSON DA SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: UNIRODO ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ebe95d2 proferida nos autos. Vistos, etc.     UNIRODO ENGENHARIA LTDA. opõe exceção de incompetência em razão do lugar, em 23.03.2023, nos autos da ação trabalhista que ADILSON DA SILVA OLIVEIRA move contra a excipiente e contra LCM CONSTRUCAO E COMÉRCIO S.A. perante o Juízo da Vara do Trabalho de São Gabriel/RS, requerendo, em síntese, que seja declinada a competência territorial para processar e julgar o feito a uma das Varas do Trabalho de Estrela/RS, sob a singela alegação de que “No caso em apreço, observa-se que: a) o reclamante reside no município de Erechim/RS, conforme comprovante de endereço acostado aos autos; b) a reclamada possui sede no município de Estrela/RS, local onde também ocorreu a contratação e c) o local da prestação de serviços em Vila Nova do Sul (ID. db89c73). Recebida a exceção e determinada a suspensão do feito pelo Juízo, com fundamento no art. 800, § 1º, da CLT (redação dada pela Lei 13.467/17), o excepto é intimado se manifestar sobre a exceção no prazo legal e a especificar as provas que pretende produzir quanto ao referido incidente processual. O excepto, no prazo legal, oferece contestação à exceção, pelas razões expostas na petição do ID. 8886159, sustentando, em síntese, que “a própria narrativa defensiva contém elemento que enfraquece, de forma sensível, a pretensão de deslocamento da competência. Isso porque a reclamada expressamente consignou que o local da prestação de serviços era Vila Nova do Sul”, abrangido pela competência territorial desta Vara do Trabalho de São Gabriel/RS. Pugna pelo juízo de improcedência da exceção. Na instrução da exceção, as partes não requerem a produção de outras provas. Encerrada a instrução da exceção, vêm os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. ISSO POSTO: DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR A questão posta a exame nestes autos, no que concerne à competência territorial para dirimir a lide entre as partes na presente ação, é singela, e se resolve à luz da aplicação da regra geral estabelecida pelo disposto no caput do art. 651 da CLT, segundo o qual “A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro” (grifo deste magistrado). Nesse contexto, a propriamente dito, a exceção de incompetência em razão do lugar suscitada pela primeira reclamada se mostra flagrantemente improcedente, na medida em que a própria reclamada excipiente admite como verdadeiras, no item 4 dos fundamentos da exceção as premissas de que: “a) o reclamante reside no município de Erechim/RS, conforme comprovante de endereço acostado aos autos; b) a reclamada possui sede no município de Estrela/RS, local onde também ocorreu a contratação e c) o local da prestação de serviços em Vila Nova do Sul (ID. db89c73, com grifo deste magistrado). Portanto, é justamente a disposição contida no caput do art. 651 da CLT, invocada pela excipiente como fundamento da sua exceção de incompetência em razão do lugar, que fundamenta a pronta rejeição do incidente, com o reconhecimento da competência territorial desta Vara do Trabalho de São Gabriel/RS…

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