Processo 0020116-04.2020.5.04.0741
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020116-04.2020.5.04.0741 AGRAVANTE: LOUIZE GOULART FORTUNATO AGRAVADO: FELICISSIMO DOS SANTOS CORREA XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 25c39ed proferida nos autos. A exequente, inconformada com a decisão do ID. ebe10bc, interpõe agravo de petição no ID. 1e2ccea. Busca a reforma do julgado referente à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Sem contraminuta do executado, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. Na decisão do ID. af1b71a, de 02/12/2025, o Juízo de origem rejeitou o pedido formulado pela exequente em ID. adf5f2b, no qual postulou a desconsideração inversa da personalidade jurídica para atingir o patrimônio da empresa individual Tche Gaudério Comercial Alimentício Ltda. A parte exequente apresentou pedido de reconsideração em ID. 789413b ao postular a instauração deste incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e o direcionamento da execução à empresa Tche Gaudério Comercial Alimentício Ltda. Em 11/12/2025, foi proferida a decisão (ID ebe10bc), mantendo o estabelecido na decisão anterior: "Reporto me ao despacho de id. adf5f2b que indeferiu a inclusão de nova empresa de propriedade do executado, porquanto não preenchida a hipótese 2 do Tema 1232, recentemente decidido pelo STF." Em 20/01/2026, a exequente interpôs o presente agravo de petição (ID. 1e2ccea). Ocorre que o pedido de reconsideração não interrompe ou suspende a contagem do prazo peremptório para a interposição do agravo de petição, devendo ser observado o prazo legal de oito dias, conforme previsão expressa do art. 897, "a", da CLT. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O inciso III do art. 932 do CPC refere que cabe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada neste Tribunal, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 40 desta Seção Especializada em Execução, que aborda a questão do prazo recursal em caso de pedido de reconsideração: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. O pedido de reconsideração da decisão atacada não interrompe ou suspende o prazo legal para a interposição do recurso cabível. Assim, no presente caso, é possível o exame de forma monocrática. No caso, a interposição do agravo de petição em 20/01/2026 é intempestiva, já que a contagem do prazo para interposição do recurso iniciou a partir da decisão de ID af1b71a, que em verdade foi a que decidiu originalmente a questão. Tendo a exequente ficado ciente de tal decisão em 04/12/2025, como é possível verificar na aba expedientes do sistema PJe, a contagem, em dias úteis, teve fim em 17/12/2025, sendo o recurso interposto apenas no dia 20/01/2026. O pedido de reconsideração apresentado pelo exequente não altera o prazo para a interposição do recurso em…
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