Processo 0020116-12.2018.5.04.0761

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020116-12.2018.5.04.0761
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Taquari
Última publicação
19/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE TAQUARI ATOrd 0020116-12.2018.5.04.0761 RECLAMANTE: FERNANDA DE SOUZA SILVA RECLAMADO: INSTITUTO DE SAUDE E EDUCACAO VIDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb746b9 proferido nos autos. (Concluso em 15 de maio de 2026 por: MARTIN HENRIQUE LUIZ FEINE)   LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA I. Diligências prévias à liquidação. Registre-se no sistema a execução como definitiva.  Exclua-se o Estado do Rio Grande do Sul do polo passivo, em respeito ao acórdão do id-2cba969. II. Liquidação. 1. Deverá ser observado o modelo de laudo anexado à Recomendação da Corregedoria Regional nº 1, de 03/03/2015. 2. Intimem-se as partes (AUTORA, ISEV e MUNICPIO DE TAQUARI) para dizerem se há interesse em comparecer à audiência para tentativa de conciliação ou, não sendo o caso, ofertarem cálculo de liquidação no prazo comum de 10 (dez) dias. O ISEV deverá ser intimado por EDITAL. 2.1. Apresentado o cálculo, dê-se ciência à parte adversa, com prazo preclusivo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT.  3. Não apresentado cálculo, fica desde já nomeada a contador(a) Simoni de Freitas Kersting/Paulo Eugenio da Costa, que terá o prazo de 20 dias para apresentar a liquidação de sentença. 4. Havendo na conta contribuições previdenciárias devidas superiores a R$ 20.000,00, intime-se a UNIÃO, com prazo de dez dias (art. 879, § 3º, da CLT e Portaria 582/2013 do Ministério da Fazenda e Provimento Conjunto 12/2013 do TRT4). 5. Apresentado o cálculo pela contadora nomeada pelo juízo, as partes deverão ser intimadas a se manifestar, querendo, no prazo preclusivo de 08 (oito) dias, na forma e sob a pena do art. 879, § 2º, da CLT. 5.1. Havendo impugnação, disponibilize-se os autos à contadora para esclarecimentos, no prazo de 10 dias, para que apresente demonstrativo analítico, com descrição objetiva do critério utilizado e com a reprodução da  parte do laudo, na planilha da conta, onde se verifique o emprego desse critério, em cada item da impugnação, evitando a simples referência ao ID do laudo principal, que, provavelmente, não foi compreendido pela parte e necessita ser melhor explicado. 5.2. Sobre os esclarecimentos, as partes se manifestarão no prazo preclusivo de 8 (oito) dias, na forma e prazo do § 2º do art. 879 da CLT. 6. Decorridos esses prazos, voltem conclusos para decisão. III. Diretrizes para a liquidação. Observem-se as seguintes diretrizes, prevalecendo, contudo, as determinações contidas na sentença liquidanda: 1. Atualização monetária: Aplica-se a correção monetária, inclusive para os créditos de FGTS (OJ 302 da SBDI1 do TST) desde a data de vencimento prevista em norma legal, coletiva ou contratual (ainda que tácita), a mais benéfica ao empregado (Súmula 21 do TRT4), não podendo ultrapassar o dia 1º do mês subsequente (Súmula 381 do TST), até o pagamento. Os índices de correção monetária e a taxa de juros observarão aqueles definidos expressamente em sentença ou acórdão transitados em julgado até 30-06-2020. Não havendo trânsito em julgado de sentença ou acórdão que, na fase de conhecimento ou na execução, tenha expressamente definido, ainda que apenas na fundamentação, o índice de correção monetária e, concomitantemente, a taxa de juros de mora aplicáveis aos débitos trabalhistas, não bastando a delimitação de somente um dos índices ou a mera alusão genérica à incidência de juros ou correção…

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