Processo 0020116-14.2022.5.04.0521
TRT4 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO Relator: JOAO BATISTA DE MATOS DANDA AP 0020116-14.2022.5.04.0521 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ERECHIM AGRAVADO: DARCI CARLOS CAETANO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1352b86 proferida nos autos. O segundo executado MUNICÍPIO DE ERECHIM, inconformado com a sentença do Id 0780073, interpõe agravo de petição no Id 2274d6b. Em suma, busca a modificação do julgado no que tange ao redirecionamento da execução contra si, na qualidade de devedor subsidiário. Com contraminuta pelo exequente no Id 6669143, os autos são remetidos a este Tribunal para julgamento. Ao exame. A Magistrada de origem manteve o redirecionamento da execução ao Município de Erechim, com amparo na Orientação Jurisprudencial nº 6 da Seção Especializada em Execução deste Tribunal (sentença recorrida, Id 0780073). O Município executado, inconformado, se volta contra a decisão. Com fundamentos no Id 2274d6b, aduz que a responsabilidade subsidiária pressupõe ordem de preferência na excussão dos bens dos devedores. Sustenta que a decisão agravada, ao validar o redirecionamento após única tentativa de penhora online, viola essa premissa. Argumenta que o esgotamento dos meios executórios não se resume a consulta ao SISBAJUD. Acrescenta que a execução foi redirecionada sem tentativa de persecução do patrimônio dos sócios da empresa devedora, através do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Cita jurisprudência que entende que são os sócios que devem responder pelas dívidas, antes do erário, defendendo que a decisão agravada inverte a ordem de responsabilidade e o princípio da menor onerosidade da execução. Afirma que a questão da responsabilidade da Administração Pública em contratos de terceirização foi analisada pelo STF, que firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade. Defende que a decisão agravada contraria esses precedentes vinculantes. Alega que a Orientação Jurisprudencial nº 6 da Seção Especializada em Execução do TRT4 colide com o entendimento das Cortes Superiores, ressaltando que uma orientação jurisprudencial regional não pode se sobrepor a decisões do STF e à jurisprudência pacificada do TST. Declara que a manutenção da decisão agravada representa risco ao erário municipal. Argumenta que a execução forçada contra a Fazenda Pública onera o orçamento público e registra que a execução trabalhista deve seguir a ordem de responsabilidade definida no título executivo. Alega que forçar o Município a arcar com o débito, para depois buscar o direito de regresso, subverte a lógica do sistema; pelo que postula a reforma da decisão recorrida. O artigo 932, em seus incisos IV e V, do CPC/2015, estabelece que o relator negará provimento ao recurso que for contrário a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio Tribunal, ou, após a apresentação de contrarrazões, dará provimento ao recurso se a decisão for contrária a Súmula de Tribunal Superior ou do próprio tribunal. O Regimento Interno deste Regional possui previsão para decisões monocráticas pelo Relator, conforme inciso V do artigo 86. O agravo de petição trata exclusivamente de matéria pacificada neste Tribunal, conforme previsto na Orientação Jurisprudencial nº 6 desta Seção Especializada em Execução, que aborda a possibilidade de redirecionamento da execução…
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