Processo 0020116-50.2026.5.04.0011

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020116-50.2026.5.04.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020116-50.2026.5.04.0011 RECLAMANTE: STEFANY SILVA BARBOSA RECLAMADO: TALENTUS - INTELIGENCIA EM RH E TERCEIRIAZACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dc5f3b9 proferida nos autos. Vistos, etc. 1 - Indefiro o requerimento da autora (petição ID 35ba8a6) relativo à juntada de documentos pela ré. Com efeito, cabe à parte eleger os documentos pertinentes à instrução, arcando com as consequências de eventual omissão, observadas as regras de distribuição do ônus da prova.   2 - A autora, na petição inicial, pede a concessão de tutela de urgência para fins de reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, sob o fundamento de que, ao lado de outras irregularidades,  a empregadora não vem depositando o FGTS. A primeira ré não comparece à audiência, e é declarada revel e fictamente confessa em matéria de fato. Decido. Para a concessão da tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, são necessários elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, aplicável ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT. O extrato de FGTS anexado no ID. 1a28bcf mostra que desde a admissão da autora, em 09/04/2025,  somente foram efetuados os depósitos relativos a abril, maio e junho de 2025. O Tribunal Superior do Trabalho, no Incidente de Recurso Repetitivo nº 70 do TST (Proc. RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032), em julgamento realizado em 24/02/2025, fixou a seguinte tese jurídica com efeito vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho: "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." Dessa forma, porque presentes os requisitos do art. 300 do CPC, reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho da autora, na data de 23/12/2025, último dia trabalhado, conforme inicial, e projeção do aviso-prévio de 30 dias para 22/01/2026. Diante da revelia da ré, determino a baixa da CTPS pela Secretaria da Vara. Defiro, o requerimento da autora, para saque do FGTS e encaminhamento do benefício do seguro-desemprego, servindo a presente decisão como alvará, observados os seguintes dados: Alvará para saque do FGTS e encaminhamento do seguro-desemprego Beneficiário: STEFANY SILVA BARBOSA CTPS: 42579/53063 PIS: 236.88025.97-7 Depositante: Talentus Inteligência em RH e Terceirização Ltda. (J.E. ZELADORIA E PORTARIA LTDA) CNPJ do depositante: 35.224.661/0001-85 Admissão: 09/04/2025 Demissão: 23/12/2025 Projeção do aviso-prévio: 22/01/2026 Consigno que a presente decisão com força de alvará supre o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, Comunicação de Dispensa e depósitos de FGTS, atendidos os requisitos legais verificados pelo órgão gestor do FGTS (CEF), e incumbindo à autora a comprovação dos demais requisitos para obtenção do benefício do seguro-desemprego. As demais verbas postuladas serão objeto de apreciação em sentença. PORTO ALEGRE/RS, 23 de junho de 2026. GIOVANE BRZOSTEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - STEFANY SILVA BARBOSA

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