Processo 0020116-56.2024.5.04.8018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: RAUL ZORATTO SANVICENTE ROT 0020116-56.2024.5.04.8018 RECORRENTE: SERGIO ACIOLI FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (2) RECORRIDO: SERGIO ACIOLI FERREIRA DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 824cb70 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020116-56.2024.5.04.8018 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: 1. FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) Recorrido: Advogado(s): SERGIO ACIOLI FERREIRA DOS SANTOS AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) RECURSO DE: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/12/2025 - Id 4a95a27; recurso apresentado em 10/01/2026 - Id fb43ff3). Regular a representação processual. Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / DEDUÇÃO/ABATIMENTO DE HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à (ao): Súmula nº 73 do TRT 4. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 415 da SBDI-I/TST. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: [...] A condenação imposta na sentença cinge-se a horas extraordinárias não pagas, relativas à prestação laboral sem fruição de intervalos. Trata-se, em verdade, de diferenças, razão pela qual não há possibilidade de dedução das horas extras adimplidas, até porque estas se referem a outras realizadas e não as ora deferidas. Não há, portanto, de se cogitar de compensação entre as horas pagas e as diferenças deferidas. Assim, no aspecto, se impõe negar provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada , e dar provimento ao apelo do autor para excluir da sentença o comando relativo à dedução dos valores efetivamente pagos a título de horas extras. Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Nas alegações recursais em que devidamente transcrito o trecho do acórdão e feito corretamente o cotejo analítico, não verifico contrariedade à Orientação Jurisprudencial invocada. O caso dos autos não trata de limitação da compensação ao mês de apuração. É inviável a análise em relação à dispositivos não mencionados no artigo 896, § 1º-A, inciso II, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, bem como Súmula deste Tribunal Regional ou de outro órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT não serve ao confronto de teses (art. 896…
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