Processo 0020116-62.2026.5.04.0201

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020116-62.2026.5.04.0201
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Canoas
Última publicação
24/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATSum 0020116-62.2026.5.04.0201 RECLAMANTE: VALDOIR MARTINS RIBEIRO RECLAMADO: EVS CONSTRUCAO MONTAGEM E SERVICOS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90dda76 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, nessa reclamatória trabalhista movida por VALDOIR MARTINS RIBEIRO contra EVS CONSTRUÇÃO MONTAGEM E SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS, decido: Rejeitar as preliminares. JULGAR PROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os seguintes pedidos, para o fim de: Deferir o pagamento das verbas salariais e benefícios inadimplidos, nos termos e parâmetros da fundamentação. Deferir a aplicação de multa normativa, nos termos e parâmetros da fundamentação. Deferir o pagamento de diferenças no FGTS, conforme se apurar na liquidação, devendo o recolhimento ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador (artigo 18 da Lei n.º 8.036/90). Reconhecer a rescisão indireta do vínculo em 31/01/2026 e deferir as seguintes verbas objeto de pedido, a serem calculadas sobre o valor da última remuneração do autor, autorizada a dedução das parcelas comprovadamente adimplidas a idêntico título e fundamento: Saldo de 31 dias de salário da competência 01/2026; Aviso prévio indenizado de 30 dias; 08/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3, em razão da projeção do aviso prévio; 02/12 de 13º salário proporcional de 2026, em razão da projeção do aviso prévio; Indenização de 40% do FGTS, inclusive sobre as diferenças supra deferidas, conforme se apurar na liquidação, devendo o recolhimento ser realizado diretamente na conta vinculada do trabalhador (artigo 18 da Lei n.º 8.036/90). Determinar que a ré empregadora proceda à anotação de baixa na CTPS do autor no meio digital fazendo constar como data da dispensa o dia 02/03/2026, já considerada a projeção do aviso prévio, vedada qualquer menção a esta sentença, e forneça guias para encaminhamento do benefício do seguro-desemprego e soerguimento do FGTS, no prazo de 48 horas (artigo 29 c/c artigo 880 da CLT). Caso não cumpra o determinado, a anotação e expedição de alvarás deverá ser realizada pela Secretaria da Vara, nos mesmos termos. Deferir o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Deferir o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00. Conceder a antecipação de tutela requerida para determinar que a reclamada efetue o pagamento das verbas salariais ora deferidas no importe de R$ 12.677,76, devendo a empregadora ser intimada para efetuar o pagamento no prazo de 8 dias da publicação da presente sentença, sob pena de execução direta. JULGAR IMPROCEDENTES (artigo 487, I, do CPC) os demais pedidos, o que inclui o de responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada. CONCEDER o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. DEFERIR honorários sucumbenciais, nos termos e parâmetros da fundamentação. FIXAR parâmetros de liquidação, nos termos da fundamentação. ARBITRAR custas, a cargo da 1ª reclamada, no valor de R$ 600,00, calculadas sobre o valor provisoriamente atribuído à condenação de R$ 30.000,00. Após o trânsito em julgado, anote-se a exclusão da 2ª reclamada do polo passivo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. AMANDA BRAZACA BOFF Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDOIR MARTINS RIBEIRO

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