Processo 0020116-65.2026.5.04.0103

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020116-65.2026.5.04.0103
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Pelotas
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PELOTAS ATSum 0020116-65.2026.5.04.0103 RECLAMANTE: PEDRO LOPES GARCIA RECLAMADO: CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff5b28d proferido nos autos.   Intime-se o reclamante a promover a execução, no prazo de cinco dias, nos termos do art.878 da CLT. Requerida a execução, notifique-se o reclamado e, no silêncio, o reclamante, para que apresente cálculo das parcelas que não foram objeto de liquidação na sentença, apresentando no resumo a soma de todos os valores devidos no processo, no prazo de dez dias, elaborados pelo sistema Pje Calc, observando o abaixo determinado, salvo disposição contrária na decisão liquidanda: 1. Efetuar o abatimento dos valores já pagos, sob os mesmos títulos, mês a mês, sempre que deferidas apenas diferenças. 2.  A atualização dos créditos trabalhistas deve obedecer ao seguinte critério: (i) o IPCA-E e os juros do art. 39 da Lei nº 8.177/91 até a data do ajuizamento da ação; (ii) a partir do ajuizamento até 29/08/2024, a aplicação exclusiva da taxa SELIC da Receita Federal; (iii) a partir de 30/08/2024, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e, como juros moratórios, a diferença entre SELIC e IPCA, conforme art. 406, parágrafo único, do Código Civil, respeitada a possibilidade de taxa zero prevista no § 3º do mesmo dispositivo. 2.1 Aos débitos trabalhistas devidos pela Fazenda Pública deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária até 08/12/2021, sem prejuízo dos juros de mora  (juros aplicados à caderneta de poupança - art. 1º-F da Lei 9.494/1997), e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic Receita Federal. 3. Deve ser efetuado o cálculo das contribuições previdenciárias devidas (parágrafo 1º-A do art. 879 da CLT), tanto pelo empregado (inciso II do art. 195 da CF) quanto pelo empregador (alínea 'a' do inciso I do art. 195 da CF), aplicando-se o disposto nas Súmula nºs 26 e 52 do TRT da 4ª Região. Em caso de homologação de acordo após o trânsito em julgado, aplica-se a OJ nº 19 da Seção Especializada de Execução do Eg. TRT 4ª Região. 4. Descontos fiscais: Calcular, indicar e abater do crédito do empregado, incidindo sobre o valor das parcelas tributáveis do débito referentes ao próprio ano-calendário do recebimento, conforme limites de isenção e alíquotas da tabela progressiva, e, separadamente, sobre o valor total das parcelas tributáveis do débito alusivas às competências anteriores ao ano-calendário do recebimento, mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses (incluindo o 13º salário) a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento, observada, em qualquer caso, a incidência da atualização monetária e a exclusão dos juros de mora (nos termos da Súmula nº 53 do TRT da 4ª Região e da Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do TST). 5. Quanto aos honorários assistenciais, aplicam-se as Orientações Jurisprudenciais nºs 18 e 57 da Seção Especializada de Execução do Eg. TRT 4ª Região. 6. Os valores referentes a FGTS serão atualizados pelos mesmos índices aplicáveis aos demais créditos trabalhistas, na esteira da OJ nº 302 da SDI-I do TST, salvo se o contrato ainda estiver em vigor, caso em que deve ser aplicada a Orientação Jurisprudencial nº 10 da SEEX do TRT da 4ª Região. No silêncio, o cálculo de…

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