Processo 0020116-67.2024.5.04.0028
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020116-67.2024.5.04.0028 RECLAMANTE: TALES OLIVEIRA GONCALVES RECLAMADO: MERCADO QUEIROZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c238fd0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por TALES OLIVEIRA GONCALVES contra MERCADO QUEIROZ LTDA. para, observados os critérios expendidos na fundamentação, a qual integra o presente dispositivo para todos os efeitos, e concedido o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, condenar a reclamada a pagar-lhe as seguintes parcelas: Adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em horas extras, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido de 40%;adicional de 20% sobre o salário básico mensal, em decorrência do acúmulo de função, e reflexos em aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS acrescido da indenização de 40%;horas extras, assim consideradas as cumpridas além da 8ª diária e da 44ª semanal, de forma não cumulativa, observado o disposto na Súmula 264 do TST, com adicional de 50% e de 100% (este para as horas extras laboradas em feriados) e reflexos em repousos semanais remunerados, feriados, décimo terceiro salários, férias com acréscimo de 1/3, aviso prévio e FGTS acrescido da indenização de 40%;salário, aviso prévio, 13º salário proporcional de 2023, 13º salário proporcional de 2024, férias proporcionais com 1/3, indenização de 40% sobre o FGTS;multa prevista no artigo 467 da CLT, consistente do acréscimo de 50% sobre as seguintes parcelas rescisórias, diretamente decorrentes da extinção do contrato de trabalho: saldo de salário do mês da rescisão, aviso prévio, férias proporcionais com acréscimo de 1/3, 13º salário proporcional e indenização compensatória de 40% do FGTS;multa prevista no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT, no valor de um salário;FGTS relativo ao período contratual eR$ 1.703,00 a título de indenização por danos morais. A reclamada deverá retificar e apresentar o PPP ao reclamante, em 5 dias, após citação. Determino a expedição de alvarás para a habilitação do reclamante no seguro desemprego e liberação do FGTS. Os valores serão apurados em liquidação de sentença e acrescidos de juros e correção monetária, na forma definida no tópico supra, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob mesma finalidade. Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à parte reclamada, observada a responsabilidade de cada parte, o recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive de sua cota parte (exceto se entidade filantrópica ou se adotante do Simples Nacional, durante o período do contrato de emprego da parte reclamante, devidamente comprovado nos autos até a fase de liquidação de sentença), incidentes sobre as parcelas objeto da condenação que integram o salário de contribuição, a saber, adicional de insalubridade, adicional por acúmulo de função, 13º salários, saldo de salário, horas extras e respectivos reflexos em 13ºs salários e férias com acréscimo de 1/3 (exceto as indenizadas). Determino, ainda, nos termos do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, o recolhimento do imposto de renda na fonte incidente sobre as parcelas…
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