Processo 0020116-81.2025.5.04.0303

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020116-81.2025.5.04.0303
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020116-81.2025.5.04.0303 RECORRENTE: SIMONE FATIMA NUNES DA SILVA RECORRIDO: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eda76e6 proferida nos autos. ROT 0020116-81.2025.5.04.0303 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 8.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE KELE CRISTINA DE SOUZA MIRANDA (DF31599) Recorrido:   Advogado(s):   SIMONE FATIMA NUNES DA SILVA CARINI FERRASSO DA SILVA (RS128885)   RECURSO DE: CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026 - Id 792b5fa; recurso apresentado em 19/03/2026 - Id 4a8691f). Representação processual regular (id 2875c1d). Preparo dispensado (id 68bc312).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação do(s) art. 5º, II, da Constituição Federal. - violação da(o) art. 6º, §1º, do Decreto-Lei nº 4.657/42 e art. 20 da Lei nº 8.036/90, entre outras alegações. - divergência jurisprudencial. Não admito o recurso de revista no item. No que tange às alegações atinentes ao parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal, registro que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do processo RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016 (IRR Tema nº 141), fixou a seguinte tese jurídica vinculante: O parcelamento de débitos de FGTS firmado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede que o empregado exerça, a qualquer tempo, o direito de requerer na Justiça do Trabalho a condenação ao recolhimento imediato dos valores não depositados. Assim, considerando que o acórdão recorrido está de acordo com a tese jurídica acima transcrita, o recurso de revista é inadmissível, nos termos do art. 896-C, § 11, I, da CLT. Quanto à postulada "redução do pagamento da multa de 40% sobre o saldo de FGTS na conta vinculada do empregado para 20%", na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei (art. 896, § 1º-A, CLT), na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 13/03/2020;…

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