Processo 0020116-95.2026.5.04.0384
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020116-95.2026.5.04.0384 RECLAMANTE: ADRIANO LUIS RENCK RECLAMADO: CALCADOS VILLARI SHOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 86ec2ba proferida nos autos. Vistos os autos. A parte reclamante postulou, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, em caráter de urgência e sem a oitiva da parte contrária, a declaração de "rescisão" indireta da relação de emprego, com a expedição de alvarás destinados ao encaminhamento do seguro-desemprego e ao saque dos valores do FGTS. Oportunizada a manifestação a respeito pela ré anteriormente à apreciação do pedido de antecipação de tutela, realizada diligência para a sua ciência, o Sr. Oficial de Justiça certificou que a reclamada não se encontra mais estabelecida no endereço indicado na petição inicial. Assim, na linha do alegado pelo autor na manifestação de ID. 33ec86b, a partir da certidão aludida, tratando-se de situação constatada também em outros processo, resta constituído indício de risco aos direitos do autor, pelo possível encerramento irregular das atividades pela empregadora, direitos esses dotados de natureza alimentar (art. 100 da Constituição da República). No mais, o extrato do FGTS de ID. 5740586 dá conta da ausência depósitos à conta-vinculada do FGTS do autor por vários meses, o que caracteriza inexecução grave, capaz de autorizar a ruptura da relação pela chamada “rescisão” indireta. Isso porque tal inexecução se refere à obrigação principal do empregador, no sinalagma próprio da relação de emprego, configurado pela prestação de trabalho e contraprestação salarial. Ademais, a ausência de depósitos ao FGTS frustra o objetivo do Fundo, de amparo à pessoa empregada por ocasião da perda do posto de trabalho. Tanto é assim que tal descumprimento tem sido considerado pela jurisprudência como suficiente a caracterizar a chamada “rescisão” indireta da relação de emprego. Em 24.02.2025, foi fixada a tese, em julgamento de incidente de recurso de revista repetitivo (1000063-90.2024.5.02.0032), no seguinte sentido: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, ‘d’, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.” Assim, encontram-se presentes os requisitos do art. 300 do CPC, aplicável ao processo trabalhista de forma subsidiária (art. 769 da CLT), defiro a antecipação dos efeitos da tutela requerida para reconhecer a configuração da causa de “rescisão” indireta da relação de emprego prevista no art. 483, “d”, da CLT, mediante determinação, por ora, de liberação dos valores depositados pela primeira reclamada na conta-vinculada do FGTS do reclamante, bem como o encaminhamento por esse do benefício do seguro-desemprego, desde que atendidos os demais requisitos legais para habilitação ao referido benefício, o que deverá ser aferido pela autoridade competente. Fixo a data provisória de ruptura da relação como sendo 24.3.2026, observada a data de ajuizamento do presente processo e a integração do período de aviso -prévio na relação de emprego (at. 487, § 1º, da CLT e § 1º do art. 1º da Lei n.º 12.506/2011), sem prejuízo de eventual futura retificação. Assim, presente decisão tem força de ALVARÁS, para fim de…
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