Processo 0020117-22.2026.8.17.9000

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0020117-22.2026.8.17.9000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal - 2º Gabinete
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 1ª Câmara Criminal – 2º Gabinete HABEAS CORPUS CRIMINAL (06) Nº 0020117-22.2026.8.17.9000 IMPETRANTE: FRANCISCO ARACILDO ALVES FEITOZA IMPETRANTE: PAULO ENRIQUE SILVA DE ALMEIDA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE ARARIPINA/PE RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado Dr. Francisco Aracildo Alves Feitoza em favor de PAULO ENRIQUE SILVA DE ALMEIDA, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Araripina, nos autos da Ação Penal nº 0000583-38.2025.8.17.5020. Sustenta o impetrante, em síntese, que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal em razão da manutenção de sua prisão preventiva, decretada em 01/12/2025, após prisão em flagrante ocorrida em 30/11/2025, no contexto de persecução penal instaurada para apuração, em tese, do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. Alega que a denúncia foi oferecida em 11/12/2025 e recebida em 18/12/2025, tendo a resposta à acusação sido apresentada em 16/02/2026. Afirma, contudo, que a audiência de instrução e julgamento foi inicialmente designada para 02/08/2028, às 09h, e posteriormente redesignada para 09/04/2027, às 08h, o que evidenciaria excesso de prazo na formação da culpa, sem contribuição defensiva para a demora. Aduz, ainda, que não teria havido reavaliação periódica da prisão preventiva, na forma do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, embora ultrapassado o prazo de 90 (noventa) dias desde a decretação da custódia. Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. Subsidiariamente, postula a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. É o relatório, no essencial. DECIDO. A concessão de medida liminar em habeas corpus constitui providência excepcional, reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresente manifesta, perceptível de plano e sem necessidade de aprofundamento indevido no exame do conjunto fático-probatório. No âmbito deste Tribunal, o art. 304 do Regimento Interno do TJPE dispõe que “o relator poderá conceder medida liminar em favor do paciente até o julgamento do feito, sempre que houver fundamento relevante que justifique a restituição imediata da liberdade de locomoção ou a adoção de medidas urgentes para evitar que a ameaça de violência à sua liberdade de ir, vir e ficar se concretize”. A medida está condicionada à presença cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris — consistente na plausibilidade jurídica da tese de ilegalidade arguida — e do periculum in mora — consubstanciado no risco de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção do ato impugnado até o julgamento definitivo do writ. No caso concreto, verifico a presença dos requisitos autorizadores para concessão, em parte, da medida de urgência. Inicialmente, não se identifica manifesta ilegalidade originária na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva. Conforme se extrai dos autos, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de roubo, em contexto no qual teria subtraído motocicleta pertencente à vítima, mediante violência à pessoa. A decisão que decretou a custódia preventiva fez referência à gravidade concreta da conduta imputada, à violência…

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