Processo 0020117-60.2025.5.04.0111
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATSum 0020117-60.2025.5.04.0111 RECLAMANTE: LUCIA FERREIRA RODRIGUES RECLAMADO: 25.217.486 GABRIELLEN CORREA PINTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48b2f73 proferido nos autos. Vistos os autos. Transitado em julgado, a parte autora manifesta interesse no prosseguimento da presente ação e referiu impossibilidade de apresentação dos cálculos de liquidação de sentença (Id 9097d26). Intime-se, pois, o reclamado para, querendo, apresentar cálculos liquidação de sentença, com prazo de 10 dias. No mesmo prazo, deverá proceder à anotação da CTPS da autora, conforme fundamentos da sentença exequenda. Para apresentação dos cálculos de liquidação elaborados via PJe Calc, determina-se o envio do arquivo .PJC através do sistema PJe, para futura atualização e citação para pagamento. Para que tal funcionalidade fique habilitada é necessário incluir anexo em PDF com o resumo do cálculo e selecionar o tipo de documento Planilha de Cálculo ou Planilha de Atualização de Cálculo. Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo. Nessa opção "escolher arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC". 1. Atualização monetária e juros: na forma da tese vinculante fixada pelo STF na ADC 58 (incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que já inclui juros de mora. 2. A atualização do FGTS deve seguir os mesmos critérios dos créditos trabalhistas. 3. São cabíveis os descontos fiscais e previdenciários quando não vedados expressamente na decisão transitada em julgado (Súmula 25 do E. TRT da 4ª Região) e aplicado o disposto no art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei 12.350/10. 4. Os descontos previdenciários do empregado devem ser procedidos mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, respeitado o teto-limite, segundo tabela própria publicada pelo INSS, e as alíquotas previstas em lei, considerando inclusive o valor da remuneração mensal satisfeita à época e a contribuição previdenciária relativa ao empregado já procedida na vigência do pacto. A contribuição previdenciária do empregador compreende o percentual de 20% acrescida da parcela SAT. Deverão ser observados os critérios da Súmula nº 368 do TST. 5. A base de cálculo das horas extras deve ser composta das mesmas verbas consideradas ao longo do contrato se outro critério não tiver sido fixado na decisão exequenda. 6. A compensação de parcelas pagas somente pode ser procedida quando expressamente autorizada e em relação ao mesmo mês de apuração. Eventuais pagamentos a maior não poderão ser compensados em meses posteriores, salvo se houver expressa autorização nesse sentido na decisão exequenda. 7. Da forma dos cálculos: No cálculo de cada parcela deverá ser informado o critério utilizado. Deverá ser apresentado, ainda, além das planilhas discriminando os valores calculados, resumo onde constem, em separado, os totais de principal (01), juros tributáveis (02) para fins de cálculo automático do imposto de renda; de principal (101) e de juros não tributáveis (102), de FGTS (111) e de valores históricos de INSS de cada parte (empregado e empregador). 8. Deverão ser observadas as disposições da Recomendação nº 01/2015 da Corregedoria Regional do E. TRT. Apresentados os cálculos, intimem-se as…
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