Processo 0020117-88.2025.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0020117-88.2025.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
1ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020117-88.2025.4.05.8300 RECORRENTE: LUCIANO PAES KRAUSE GONCALVES RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0008688-21.2025.4.05.8302 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO JURISDICIONAL ALÉM DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO EXTIRPADO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES AO PEDIDO DE APOSENTADORIA E NÃO APRESENTADOS EM TAL OCASIÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL QUANTO À REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. TERMO INICIAL FIXADO NESTE REQUERIMENTO. SENTENÇA REVISTA. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO i) definir se foi proferida sentença além do pedido e a consequência jurídica do fato; ii) consequências da apresentação de pedido de revisão de benefício previdenciário mediante documentos não apresentados à Administração. III. RAZÕES DE DECIDIR Consoante expressa previsão legal, "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado" ( Art. 492/CPC). Não são aplicáveis ao Juizado Especial Federal as normas que tratam do rito ordinário, sendo aplicáveis, todavia, as normas do CPC que referem-se aos institutos processuais gerais, tratando-se a norma em questão da consagração do dito "princípio da congruência", basilar no processo civil brasileiro, anunciando a lei expressamente as hipóteses em que este não é observado. Neste sentido, Marcelo Neves: "O Processo civil é dominado pelo princípio da congruência, que vincula a sentença à postulação do autor, ressalvado o iura novit curia" (O Princípio da Congruência no Processo Civil e os Fatos ...www.revistas.usp.br > rfdusp > article > download). Inadmissível, portanto, que seja decidida a lide além ou fora do pedido, tratando-se de questão de ordem pública, que cabe ao colegiado aferir mesmo de ofício. Quanto ao interesse processual a necessidade de existência de pretensão resistida para ajuizamento de ação judicial no caso é questão definida em precedente do Supremo Tribunal Federal (RE 631240), que firmou as seguintes teses: "I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão" No mesmo sentido, substancialmente, a compreensão firmada pelo Superior Tribunal de Justiça: "1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:…

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