Processo 0020118-11.2021.5.04.0006
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020118-11.2021.5.04.0006 RECLAMANTE: MARTA VERGINE BRUM HAUPT RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d45e003 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, preliminarmente, rejeito as preliminares suscitadas na defesa. No mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por MARTA VERGINE BRUM HAUPT em face de BANCO DO BRASIL S.A para, nos termos e critérios da fundamentação, condenar a parte reclamada a pagar à parte reclamante, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, por cálculos, acrescidos de correção monetária e de juros de mora, autorizadas deduções que tenham sido deferidas na fundamentação, o que segue: indenização correspondente à diferença entre o valor do benefício de complementação de aposentadoria a que a autora faria jus pela inclusão, na base de cálculo do salário-de-participação, das verbas suprimidas a título de ABF-Adic. básico de função, ATFC-Ad.temp.fatores/comi. e ABF-Compl. Art 224-CLT, observada a proporcionalidade da jornada, assim como das diferenças salariais em decorrência da alteração dos percentuais entre os níveis do plano de cargos e remuneração, juntamente com os reflexos (de ambas as parcelas referidas) em férias usufruídas com 1/3, 13ºs salários, gratificações semestrais, horas extras, anuênios e licenças-prêmio usufruídas, bem como de todas as espécies de horas extras (com os adicionais deferidos), inclusive intervalares, com os reflexos em férias concedidas com 1/3, 13ºs salários, repousos remunerados, gratificações semestrais, licenças-prêmio usufruídas e anuênios, na forma em que deferidas essas parcelas nas ações trabalhistas nº 0020267-79.2014.5.04.0029 e 0020299-45.2017.5.04.0008, e o valor apurado pela PREVI a partir do dia do início do seu pagamento, em 09.12.16, em parcela única correspondente ao valor mensal a que teria direito desse dia até a idade de expectativa de vida da mulher, aplicando-se o redutor de 25% diretamente sobre o valor principal histórico e observando-se o teto e demais critérios estabelecidos na fundamentação. Condeno a parte reclamada, por fim, ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; e ao recolhimento de custas de R$ 1.800,00 calculadas sobre o valor de R$ 90.000,00 arbitrado à condenação. Concedo à parte reclamante o benefício da gratuidade da justiça. As partes ficam cientes de que a oposição de embargos declaratórios infundados poderá ensejar a aplicação da multa prevista na art. 1.026, § 2º, do NCPC ou de outras penalidades previstas em lei. Cumpra-se, após o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União, uma vez que não há contribuições previdenciárias a recolher. Nada mais. MARCIA PADULA MUCENIC Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARTA VERGINE BRUM HAUPT
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