Processo 0020118-44.2024.5.04.0252
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CACHOEIRINHA ATOrd 0020118-44.2024.5.04.0252 RECLAMANTE: SILVIO MIRANDA MONTICELLI RECLAMADO: SERVCOM SOLUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 996f11c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, preliminarmente, rejeito as arguições de inépcia da petição inicial e de ilegitimidade passiva da segunda reclamada. No mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE a presente ação para declarar a existência da relação de emprego entre o autor e a primeira reclamada no período de 09.07.2023 a 15.12.2023 e determinar a anotação da CTPS do reclamante, a ser realizada pela Secretaria da Vara, na função de cabista, mediante remuneração no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) por mês, bem como para condenar a primeira reclamada, SERVCOM SOLUCOES LTDA., e, subsidiariamente, a segunda reclamada, SKY SERVICOS DE BANDA LARGA LTDA., a pagarem ao autor, SILVIO MIRANDA MONTICELLI, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, observada a limitação imposta pela liquidação dos pedidos na petição inicial, com acréscimo de juros e correção monetária, na forma constante da fundamentação, o que segue: saldo de salário de dezembro de 2023 (15 dias), aviso-prévio indenizado (30 dias), férias proporcionais (06/12) com 1/3, 13º salário proporcional (06/12);acréscimo do art. 467 da CLT, incidente sobre o aviso-prévio, 13º salário e ferais com 1/3;multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor de um salário contratual;repousos semanais remunerados pela integração das comissões e destes em horas extras, aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com acréscimo de 40%, observando o valor mensal de R$ 1.000,00 (um mil reais);horas extras, assim consideradas as excedentes de oito por dia e quarenta e quatro por semana, observado o horário de trabalho fixado acima, adicional de 50% sobre a hora normal, o divisor 220, o disposto na Súmula nº 264 e 340 do TST, tudo com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias com 1/3, aviso-prévio e FGTS com acréscimo de 40%;indenização decorrente da redução dos intervalos intrajornada, especificamente trinta minutos por dia de trabalho em todo o período contratual, observado o adicional de 50% sobre o valor da hora normal, o divisor 220, o disposto na Súmula nº 264 e 340 do TST;feriados trabalhados, em dobro, observados os horários acima fixados, o divisor 220, o disposto na Súmula nº 264 e 340 do TST, com reflexos em aviso-prévio, repousos semanais remunerados e feriados, férias com 1/3, 13º salário e FGTS coma acréscimo de 40%;diferenças de remuneração, no montante de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) por mês, com reflexos em repousos semanais remunerados, indenização do aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com acréscimo de 40%;adicional de periculosidade, observado o percentual de 30% do salário básico, com integração em aviso-prévio, férias com 1/3, 13º salários e FGTS com acréscimo de 40%;FGTS do contrato de trabalho, bem como sobre as parcelas deferidas na presente ação, objeto de incidência, com acréscimo de 40%;indenização do combustível utilizado e despesas de manutenção, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por mês. As reclamadas respondem, ainda, pelas custas processuais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais),…
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