Processo 0020119-50.2026.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0020119-50.2026.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara de Acidentes de Trabalho de Curitiba e Região Metropolitana
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: ctba-46vj-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0020119-50.2026.8.16.0001 Processo:   0020119-50.2026.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa:   R$26.368,40 Autor(s):   Antonio Gonçalves Padilha Sobrinho Réu(s):   INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1. Preliminarmente, quanto ao pedido da tutela de evidência e de urgência, imperioso indeferir o pedido por ausência dos requisitos autorizadores. Explico. É cediço que, para a concessão da referida tutela, é necessário o preenchimento de requisitos autorizadores estabelecidos pelo art. 311 do CPC. No caso em tela, observo que as documentações acostadas não são suficientes e não comprovam cabalmente a situação de invalidez indicada pela parte Autora, ademais todas produzidas sem o crivo do contraditório, sendo necessária a dilação probatória para se averiguar a veracidade dos fatos expostos na peça vestibular. Além disso, há um sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentários, motivo pelo qual faz incidir o § 3º do artigo 300 do Código de Processo Civil. Portanto, da retida análise do artigo 311, IV, do CPC, extrai-se que as provas documentais trazidas pelo autor não são suficientes para a concessão da tutela de evidência pleiteada. Diante de todo o exposto, considerando que para o Juízo de sumária cognição que se faz e exige neste momento não está demonstrada, suficiente e necessariamente, a incapacidade laborativa alegada pela parte Autora e ainda que esteja relacionada e tenha como causa o seu trabalho, o que demanda instrução exauriente bem como sério risco de irreversibilidade da medida, porquanto há sempre a hipótese do pedido ser julgado improcedente, o que tornariam indevidas as parcelas porventura adiantadas pelo Réu, e irrepetíveis, ocasionando prejuízos ao sistema de previdência, considerando-se a natureza alimentar dos benefícios acidentário indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de evidência e de urgência, calcado ainda na irreversibilidade da medida, nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC. 2. Ademais, intime-se o requerente, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento da petição inicial, a fim de: a)  juntar cópia do instrumento de procuração, devidamente assinado pelo autor, tendo em vista que a plataforma digital de assinatura eletrônica "TramitaSign" não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil; b) juntar cópia da Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT); e, quando se tratar de acidente in itinere, juntar o Boletim de Ocorrência (BO), se for o caso de não possuir CAT, a fim de comprovar a ocorrência do acidente de trabalho apontado como causa da incapacidade, conforme Art. 129-A, inc. II, alínea "b", da Lei nº 8.213/1991; c) juntar declaração quanto à existência/inexistência de ação judicial tendo como objeto os…

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