Processo 0020119-74.2024.4.05.8500
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0020119-74.2024.4.05.8500 RECORRENTE: J. M. O. D. J. ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS - AL15812-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: parte autora. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de amparo social à pessoa com deficiência (DER: 19/4/2024). A sentença deve ser reformada. 1. Deficiência de longo prazo Criança com 7 (sete) anos de idade (DN: 27/12/2018; ID nº 24381442), a parte autora foi submetida a perícia (ID n.º 24381468), em que o perito opinou pela ausência de incapacidade, em razão de seu diagnóstico de "Transtorno do Espectro Autista (CID F84)". Ocorre que o relatório médico de ID nº 24381445, expedido por médico especialista em psiquiatria, registra que o requerente "isola-se dos outros na escola, não brinca, anda nas pontas dos pés, alimentação seletiva, (...) e estereotipias". Além disso, trata-se de uma criança que saiu há pouco da primeira infância, com grave diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, deficiência que conjugada com sua pouca maturidade fisiológica causa e causará graves prejuízos no seu desenvolvimento, já que terá dificuldades na vida de relação, inclusive com outras crianças, sem mencionar o comprometimento de sua evolução psicológica, já que se verá diferente dos demais. O amparo social servirá inclusive para lhe proporcionar melhores condições de vida e acesso a tratamentos que lhe seriam negados não pelo SUS, mas pela impossibilidade material de chegar até eles, por falta de dinheiro sequer para o transporte. Assim e nos termos do Tema 173/TNU, conjugando os documentos médicos juntados ao processo pela parte autora (ID n.º 24381445), mais a opinião do perito judicial, além da observação daquilo que normalmente se conhece sobre as dificuldades naturais de um tratamento médico de demorado a ser buscado no Sistema Único de Saúde - SUS, a única conclusão possível é a de que o estado de impedimento de longo prazo já perdura por mais de dois anos. E esse estado de impedimento deverá se estender ainda mais, em razão do óbvia situação de vulnerabilidade social em que se encontra a parte recorrente, que dificulta e dificultará o tratamento e a cura, se é que esta última um dia será alcançada, seja pelas deficiências estruturais de moradia adequada seja pelas deficiências nutricionais evidentes. Além disso, a própria Administração Pública admite a concessão do amparo social a menores de dezesseis anos, presumindo sua incapacidade para prover a própria subsistência, conforme consta no item n.º 11 do Memorando-Circular 01/2008/PFE-INSS/GAB - 01.200 Brasília, 29 de fevereiro de 2008, que orienta a atuação dos representantes judiciais da autarquia ["(...); 10) para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada - BPC/LOAS, a incapacidade para prover a própria subsistência ou tê-la provida por familiares é suficiente para caracterização da incapacidade para a vida independente; 11) admite-se, para fins de concessão de BPC/LOAS, a presunção de incapacidade para o trabalho e para os atos da vida independente para os menores de 16 (dezesseis) anos; (...);"). Mencione-se ainda que um(a) filho(a) com graves problemas de saúde física ou mental representa um fardo enorme para seus pais, em razão da necessidade de cuidados especiais que reclama, privando um deles, geralmente a mãe, de poder trabalhar mais e mais renda…
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