Processo 0020120-87.2024.5.04.0551
TRT4 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FREDERICO WESTPHALEN CumSen 0020120-87.2024.5.04.0551 EXEQUENTE: NEIMIR DA SILVA EXECUTADO: G L SILVA CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a1e43 proferido nos autos. Vistos, etc. Como as executadas ROSELI TEREZINHA GAZOLLA FLORES (empresa e pessoa física) requereram a oitiva de testemunhas, cito: Requer-se, ainda, a produção de prova testemunhal mediante oitiva da Sra. Roseli Terezinha Gazolla Flores e do Sr. Velci Antonio Gazolla Flores, além de quaisquer outros meios de prova que se mostrem necessários ao pleno convencimento do Juízo. Para que não haja qualquer alegação de cerceamento de defesa, defiro o postulado e designo audiência PRESENCIAL para o dia 30/07/2026, às 9h. A audiência também servirá para tentativa de conciliação e de, quem sabe, contando com a boa vontade das partes, se consiga encerrar o presente processo. A audiência será realizada na sala de audiências da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen, Rua Tenente Portela, n.º 789, Centro, Frederico Westphalen-RS No caso, entendo necessária e imprescindível a oitiva presencial de partes e testemunhas, diante da matéria objeto da lide, bem como em razão de dificuldades técnicas verificadas em outros processos. Registro que o formato presencial assegura a melhor colheita e avaliação da prova e permite a preservação do critério da incomunicabilidade de partes e testemunhas (neste sentido, a decisão na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500, da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho). Ademais, a audiência presencial não prejudica a tramitação do presente feito na modalidade “Juízos 100% Digital”, na forma do artigo 3º, §4º, da Resolução Administrativa n.º 24/2021 deste Tribunal Regional. Por oportuno, cito a referida decisão proferida pela Exma. Min. DORA MARIA DA COSTA, na consulta administrativa n.º 0000077-85.2023.2.00.0500 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, na qual restou estabelecido que: “(…) detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (…). Aliás, a Resolução nº 345/2020 do CNJ é taxativa ao prever a hipótese em que ocorra a inviabilização de produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, disciplinando que a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital. Neste contexto, nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital. (…) Desta forma, para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital. Dentre eles estão, por exemplo, a precariedade dos meios de transmissão de dados ou falhas de conexão verificadas na unidade judiciária, a agilidade na realização do ato, bem como a avaliação do…
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