Processo 0020121-07.2026.5.04.0841

TRT4 • Ação de Cumprimento

Tribunal
Número CNJ
0020121-07.2026.5.04.0841
Classe
Ação de Cumprimento
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Rosário do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ROSÁRIO DO SUL ACum 0020121-07.2026.5.04.0841 RECLAMANTE: FRANCISCO DONIZETTE PADILHA MORAES JUNIOR RECLAMADO: HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6513151 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. Defiro a liquidação individual da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Coletiva nº 0020273-02.2019.5.04.0841, conforme requerido pelo(a) reclamante na petição inicial. Dê-se ciência ao HOSPITAL DE CARIDADE NOSSA SENHORA AUXILIADORA. A parte autora poderá apresentar cálculo de liquidação de sentença no prazo de 10 (dez) dias, observando, na elaboração da conta, os critérios abaixo se diversos não estiverem expressamente definidos na decisão; a utilização do sistema de Cálculo Trabalhista do Processo Judicial Eletrônico - PJe-Calc (https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao), nos termos do art. 22 da Resolução CSJT n. 185/2017; bem como a Recomendação 01/15, da Corregedoria Regional, quanto ao resumo de cálculo (https://www.trt4.jus.br/portais/documento-ato/714107/RecomendaAcAao_Correg_01.2015.pdf): - retenções fiscais e previdenciárias: Deverão ser realizadas, ainda que nada conste na decisão liquidanda a respeito (Súmula 25 do TRT da 4ªR); - atualização monetária e juros de mora: diante da decisão proferida pelo STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5.867 e 6.021, datada de 18.12.2020, com eficácia imediata, aplica-se o IPCA-E mais os juros de mora previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 (TRD), na fase fase pré-judicial, pro rata die a partir do dia seguinte ao vencimento da obrigação (Súmula 21 do TRT da 4ªR) até o ajuizamento da ação, e na fase judicial, a taxa SELIC como juros moratórios (art. 406 do Código Civil), sem incidência adicional dos juros de 1% ao mês previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8.177/91, considerando-se que a taxa SELIC engloba conjuntamente a correção monetária e a incidência de juros, observados os esclarecimentos que constam no Acórdão do julgamento das ADC's publicado em 07.04.2021; - atualização do FGTS: Mesmos critérios aplicáveis aos créditos trabalhistas em geral. Entretanto, tratando-se de comando de depósito do FGTS em conta vinculada ou contrato de trabalho vigente, deve-se observar o índice de correção próprio do órgão gestor do fundo (JAM), conforme entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT desta 4ª Região; - retenções previdenciárias: Calcular, indicar e abater as contribuições devidas pelo empregado, observando o teto máximo de incidência e as alíquotas vigentes à época do pagamento, mês a mês, nos termos dos atos normativos editados a respeito pelo INSS, abatendo-se, outrossim, os valores já descontados do trabalhador no decorrer da avença laboral. As contribuições incidirão sobre o principal corrigido, mas sem acréscimo de juros de mora. Os créditos de terceiros e SAT não deverão ser calculados. Também deve ser indicado especificamente o valor da contribuição patronal. As atualizações das contribuições previdenciárias devem observar os mesmos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, sem juros e multa, até a data final do prazo para o recolhimento do tributo, adotando-se a SELIC, juros e multa a partir de então. A parte reclamada deverá, ainda, prestar as informações a que se refere o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por…

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