Processo 0020121-48.2025.5.04.0871

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020121-48.2025.5.04.0871
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Posto da Jt de Itaqui
Última publicação
05/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO POSTO DA JT DE ITAQUI ATOrd 0020121-48.2025.5.04.0871 RECLAMANTE: JOAO BATISTA BOEIRA DE LIMA RECLAMADO: CICLO LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4007b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   III – DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Rejeitar as preliminares. Julgar EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que toca às pretensões objeto do pedido anteriores a 08/03/2020, com fulcro no art. 487, II, do CPC. Julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, quanto à indenização dos salários do período de estabilidade e reflexos, com fulcro nos artigos 840, § 3º, da CLT e 485, I, do CPC. Julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO BATISTA BOEIRA DE LIMA para declarar que os valores pagos nos contracheques do autor não fazem prova do pagamento das rubricas ali discriminadas, mas apenas dos valores pagos, os quais ora são reconhecidos como comissão, no valor de 10% sobre o valor dos fretes, bem como para condenar de forma solidária as rés CICLO LOGÍSTICA LTDA. e CAMIL ALIMENTOS S.A., ao que se segue: - reflexos dos valores pagos nos contracheques em repousos semanais remunerados; - diferenças de férias com 1/3, 13º salários, depósitos do FGTS com 40% e aviso-prévio, em razão da integração dos valores pagos sob a rubrica “adiantamento de viagem”; - quinquênio (prêmio por tempo de serviço), ao longo de todo o período imprescrito, nos termos das convenções coletivas aplicáveis; - prêmio assiduidade e pontualidade, ao longo de todo o período imprescrito, nos termos das convenções coletivas aplicáveis; - reembolso de despesas ou diárias de viagens para alimentação por dia viajado, ao longo de todo o período imprescrito, observados os termos e períodos de vigência das convenções coletivas aplicáveis; - horas extras, com reflexos em descanso semanal remunerado, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, aviso-prévio e FGTS com 40%; - tempo de espera com adicional de 30% sobre o salário-hora normal, de 07/03/2020 a 11/07/2023; - cômputo do tempo de espera como hora normal de trabalho, a partir de 12/07/2023; - diferenças de férias com 1/3, 13º salários, aviso-prévio e FGTS com 40% pelo cômputo do aumento da média remuneratória mensal decorrente da integração das horas extras deferidas nos repousos semanais remunerados e feriados. Atentem-se às partes para o disposto no art. 489, § 3º, do CPC, pois é certo que a fundamentação integra este dispositivo. Por consequência, desnecessária a repetição das razões de decidir e de todos os comandos decisórios no presente tópico. Os valores devidos serão apurados em liquidação da sentença, observados os parâmetros da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, inclusive no que concerne aos juros, correção monetária, deduções e contribuições previdenciárias e fiscais. Onde cabível, observe-se a evolução/globalidade salarial da laborista e os dias efetivamente laborados, conforme cartões de ponto. Utilize-se como base de cálculo o salário base, conforme fundamentação e documentos já juntados, ressalvada a inclusão expressa de outras verbas em tópico próprio. Concedo ao autor o benefício da justiça gratuita. Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 2.000,00, calculadas sobre R$ 100.000,00, valor arbitrado à condenação para os fins legais cabíveis. Honorários periciais e de sucumbência na forma da fundamentação. Em atenção ao…

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