Processo 0020121-90.2023.5.04.0233

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020121-90.2023.5.04.0233
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Gravataí
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO CEJUSC-JT 2º GRAU Relatora: REJANE SOUZA PEDRA ROT 0020121-90.2023.5.04.0233 RECORRENTE: ANDREIA ROSEANE ANDRADE DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ANDREIA ROSEANE ANDRADE DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0408a9 proferido nos autos.     TERMO DE CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à Exma. Juíza do Trabalho Aline Doral Stefani Fagundes Porto Alegre, 22 de abril de 2026.                                                                                                     Vera Regina da Silva Martins Analista Judiciário     HOMOLOGA-SE O ACORDO firmado pelas partes englobando este processo e o de nº 0020103-69.2023.5.04.0233, nos termos da petição e cálculos apresentados nos documentos de Ids. 3bb0394 e a729a55, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. A reclamada acordante comprovará, nos autos, em sessenta dias a contar do vencimento do acordo, o recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre as parcelas de natureza salarial, conforme discriminado na petição de Id a729a55, respeitados os prazos de lei para recolhimento. Quanto ao FGTS, observe-se o disposto no Precedente Qualificado relativo ao IRR 68, segundo o qual os valores devem ser recolhidos diretamente na conta vinculada da/o empregada/o, inclusive quando o contrato de trabalho já estiver extinto, seja por qual modalidade for, e, ainda, mesmo quando se tratar de reflexo do pedido principal, conforme parágrafo único, do art. 26, da Lei 8.036/90. Após, os valores deverão ser liberados em favor da parte autora, por meio de expedição de alvará pela secretaria da vara de origem. Custas no valor de R$ 2.400,00, incidentes sobre o montante acordado de R$ 120.000,00, pela reclamada, devendo ser comprovadas em até 30 dias após o vencimento do acordo, autorizada a dedução das quantias já adimplidas no ato da interposição dos recursos. Os honorários periciais foram arbitrados no valor de R$ 2.000,00 nestes autos e R$ 2.500,00 no processo englobado, pela reclamada, a serem satisfeitos na vara de origem em até 30 dias após o vencimento do acordo, atualizados até a data do efetivo pagamento. Dispensada a intimação da União, tendo em vista o valor do acordo e o disposto na Portaria Normativa PGF 47/2023, vigente desde 01.09.2023, a qual dispensa a prática de atos processuais da União quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Concede-se ao procurador da parte autora o prazo de 30 dias, a partir do vencimento do acordo, para informar eventual descumprimento, sendo que, no silêncio, considerar-se-á cumprida a obrigação. Cumprido, expeça-se o alvará do depósito recursal e libere-se a apólice do seguro garantia à reclamada, observando-se o que dispõe o Provimento nº 273 da Corregedoria de 03/04/2020 deste Regional, e arquivem-se. Descumprido, cite-se. Dê-se ciência às partes. Oficie-se o Colendo TST, solicitando a baixa dos autos do Processo 0020103-69.2023.5.04.0233, diante da integral avença da presente ação. Após todas as diligências perante o CEJUSC-JT, remetam-se os presentes autos ao Gabinete de origem.   PORTO ALEGRE/RS, 23 de abril de 2026. ALINE DORAL STEFANI FAGUNDES Magistrada CEJUSC Intimado(s) / Citado(s) - ANDREIA ROSEANE ANDRADE DA SILVA - PELZER SISTEMAS DO BRASIL LTDA

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