Processo 0020121-95.2024.5.04.0802
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATOrd 0020121-95.2024.5.04.0802 RECLAMANTE: SINDICATO DOS AGENTES COMUNITARIOS DE SAUDE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL RECLAMADO: MUNICIPIO DE URUGUAIANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e54b910 proferido nos autos. Vistos, etc. Retornados os autos, após acórdão de ID. 7f774d8, o qual cassou a decisão que extinguiu a execução (ID. abe6507) e determinou o prosseguimento da execução tendo em vista que o executado não negou o vínculo celetista dos substituídos, existindo, portanto, débitos pertinentes ao período celetista. Vejamos: Apreendido o contexto dos autos, constato que o executado não negou o vínculo celetista dos substituídos, nada referindo em sua impugnação aos cálculos acerca da transposição de regime reconhecida na sentença (ID. 981d6c8). Além disso, o Município restou inerte quando notificado da interposição de agravo de petição pelo exequente, deixando de apresentar contraminuta. Verifico também que a tela do CNES do Ministério da Saúde juntada pelo agravante no ID. f339931 confirma a existência de agentes comunitários de saúde com vínculo empregatício no Município de Uruguaiana, o que também é confirmado pela juntada da CTPS digital de alguns substituídos (ID. f339931). Nesse contexto, tenho que os substituídos se enquadram na exceção prevista no art.. 233 da Lei complementar nº18 do Município de Uruguaiana, não tendo sofrido a transposição de regime, in verbis (ID. 98cf07b): "Art. 233. Permanecem vinculados ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e em Quadros ora declarados em extinção, os servidores que, na data de publicação desta lei, não sejam recepcionados pelo Regime Jurídico Estatutário, considerando-se o seu ingresso sem concurso público." Desse modo, indevida a extinção da execução. Pelo exposto, dou provimento ao agravo de petição do exequente para cassar a decisão que extinguiu a execução e determinar o prosseguimento da execução. Passo à análise, portanto. Na fase de liquidação, os cálculos foram elaborados pela parte autora conforme ID. 7f41d32 e seguintes. O Município executado concordou com os cálculos relativos aos servidores ALEXANDRINA DA SILVA TELES, ELISETE XIMENDES DE AQUINO, IVEN LARISSA PEREIRA, JOÃO CARLOS LEÃO DA SILVA e MARIA BATISTA DE SANTANA, impugnando o cálculo relativo aos demais substituídos (ID. 981d6c8). Notificado, o exequente ratificou seus cálculos (ID. 2a404b4). A única impugnação do Município, relativamente ao cálculo dos demais substituídos é que "a diferença encontrada entre os cálculos das partes, provavelmente, se deu em razão da parte autora ter utilizado uma base de cálculo maior nos meses ... " (observada a retificação de sua petição no ID. d92f0ae). Em sua resposta (ID. 2a404b4), o Sindicato autor defende que o ente municipal apenas tenta protelar a presente demanda, ao alegar matéria de forma atravessada e genérica, com o evidente intuito de atrasar o adimplemento dos direitos já reconhecidos judicialmente. Assevera que o Município simplesmente não se pronunciou sobre os tópicos apresentados, restando o prazo precluído. Quanto aos cálculos apresentados pelo Município, o Sindicato impugna a falta de apuração de honorários sucumbenciais sobre as parcelas vincendas e a apuração de imposto de renda sobre os honorários sucumbenciais. Analiso. Sem razão o Sindicato autor. Nos termos do art. 879,…
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