Processo 0020122-38.2024.5.04.0234

TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0020122-38.2024.5.04.0234
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PEDRO SILVESTRIN ROT 0020122-38.2024.5.04.0234 RECORRENTE: EDER GARCIA ABEL RECORRIDO: BIMBO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 773d5a6 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020122-38.2024.5.04.0234 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BIMBO DO BRASIL LTDA GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (RJ95502) MARCELO GOMES DA SILVA (RJ137510) Recorrido:   Advogado(s):   EDER GARCIA ABEL ALEXANDRE CAMPANELLA ROCHA (RS86228) DORISLEINE GARCIA (RS103189)   RECURSO DE: BIMBO DO BRASIL LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/10/2025 - Id 5d45f9d; recurso apresentado em 03/11/2025 - Id 7d8cce7). Representação processual regular (id. a6b7cad). Preparo satisfeito (id. RR. 67e0b01 / adf2d03).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DESCONFIGURAÇÃO DE JUSTA CAUSA 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS (12961) / CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇÃO (13112) / ESTABILIDADE DO REPRESENTANTE ELEITO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que a transcrição do inteiro teor do acórdão, sem destaques diversos dos contidos no texto original, não atende ao fim colimado pela lei, uma vez que não há a indicação do prequestionamento da(s) controvérsia(s). O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 16/03/2020; AIRR-554-27.2015.5.23.0071, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/02/2020; Ag-AIRR-11305-82.2017.5.15.0085, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-187-92.2017.5.17.0008, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-101372-41.2016.5.01.0078, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado João Pedro Silvestrin, DEJT 13/03/2020; Ag-AIRR-12364-39.2015.5.01.0482, 6ª Turma,…

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