Processo 0020122-56.2026.5.04.0561
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CARAZINHO ATSum 0020122-56.2026.5.04.0561 RECLAMANTE: CARLOS GABRYEL DALBAO RECLAMADO: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3e02a65 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DO PROTESTO DO RECLAMANTE – INDEFERIMENTO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. Ratifico o posicionamento adotado em audiência (ID ea5102e). Os elementos de convicção colhidos até o fim da instrução processual são suficientes para a elucidação do feito em todos os aspectos controvertidos. A matéria suscitada (condições insalubres de trabalho) é resolvida através dos elementos acostados, em especial quando considerado o depoimento pessoal do autor, que nada referiu, ainda que minimamente, quanto à existência de agentes insalubres e exposição habitual no trabalho. Além disso, adotaram-se todas as providências necessárias para a coleta das provas pertinentes ao caso. Todas as informações apresentadas pelos interessados foram recebidas de boa-fé (arts. 489, §3º e 322, §2º, CPC). O indeferimento de prova desnecessária constitui faculdade do juiz, tendo em conta os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual previstos na CF (art. 5, LXXVIII, e art. 93, IX, CF), bem como da ampla liberdade da condução do processo previsto no art. 765 da CLT. Conforme o art. 369 do CPC, as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (Art. 370, CPC). Precedentes do TST (TST - Ag-AIRR: 00023579820175090092, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 15/10/2024). Além disso, o direito da parte à produção de provas é garantido constitucionalmente, porém cabe ao Juízo, com exclusividade, a direção do processo, conforme está expresso nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC e, nessa condição, tem o poder-dever de indeferir as provas inúteis, zelar pelo rápido andamento processual (art. 370 do CPC c/c 765 da CLT) e assegurar a duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88). Não há prejuízo para a parte autora. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 400 DO CPC. A incidência do art. 400 do CPC depende de determinação judicial para a exibição dos documentos requeridos pela parte contrária (art. 396 do CPC), não bastando o simples requerimento. Ademais, não se perde de vista que o Código de Processo Civil é aplicado de forma subsidiária ao Processo do Trabalho e a CLT traz regramento próprio quanto à distribuição do ônus da prova (art. 818 da Consolidação) e quanto à possibilidade de confissão (art. 844 da CLT). Por fim, considero que a documentação acostada aos autos até o fim da instrução é suficiente para a apreciação do mérito. Dessa forma, deixo de aplicar o art. 400 do CPC, especialmente porque as medidas por ele expostas são facultativas e…
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