Processo 0020122-60.2026.8.27.2729
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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Procedimento Comum Cível Nº 0020122-60.2026.8.27.2729/TO AUTOR : CLARICE GOUVEIA NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) AUTOR : DARIELLY GOUVEIA ALVES ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE proposta por CLARICE GOUVEIA NASCIMENTO DA SILVA e DARIELLY GOUVEIA ALVES , menores de idade, representadas pela genitora Vanessa Gouveia Do Nascimento Alves , em desfavor do MUNICÍPIO DE PALMAS . Em síntese, as autoras relatam a ocupação coletiva de área urbana no lote HM-01, quadra ALCNO-43, objeto de suposta doação estadual com encargo de destinação ao Programa Minha Casa Minha Vida. Alegam que o requerido iniciou a demolição de moradias e a remoção de famílias de forma violenta, sem prévia notificação, processo administrativo ou ordem judicial. Assim, pleiteiam, em liminar, a suspensão de atos de desocupação e a preservação das edificações até o julgamento do pedido principal ( evento 1, INIC1 ). O Ministério Público apresentou manifestação de forma favorável ao deferimento da medida ( evento 8, PAREC1 ). O Município de Palmas apresenta manifestação prévia e defende a legalidade dos atos administrativos, sob o argumento de que a invasão é fato recente e desprovido de lastro possessório. Sustenta o exercício legítimo da autotutela e do poder de polícia para coibir crimes ambientais e o furto de energia elétrica no assentamento. Sustenta que a ocupação irregular inviabiliza projeto habitacional oficial planejado para a área. É o relato do essencial. DECIDO . Em primeiro plano, convém frisar que o pedido de concessão da gratuidade da justiça deve ser deferido, pois resta comprovada a situação de hipossuficiência financeira, mediante análise dos documentos juntados à inicial. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Cumpre frisar que, em se tratando de bem público, não há que se falar em posse nova ou velha, mas sim mera detenção do bem imóvel, conforme Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. No caso concreto, inexiste a probabilidade do direito necessária para a concessão da medida. A certidão de matrícula nº 101.059 comprova que o imóvel (Lote HM-01, Quadra ALCNO-43) pertence ao Município de Palmas, por doação do Estado do Tocantins realizada em 2014 ( evento 3, CERT3 ), ao ponto que cuida-se de bem público, insuscetível de apropriação possessória por particulares. A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, sendo que o detentor do bem não exerce posse protegível pelo ordenamento civil, mas apenas uma relação de dependência com a coisa que não gera direitos contra o legítimo proprietário estatal. Em relação à legalidade da atuação administrativa, os documentos apresentados pelo Município demonstram, em sede de cognição sumária, que a ocupação é fato recente, iniciado em meados de abril/2026 ( evento 19, FOTO19 e evento 19, FOTO24 ), com estruturas precárias e improvisadas ( evento 19, FOTO12 , evento 19, FOTO14 e evento 19, FOTO16 ). Nessa perspectiva, infere-se que, diante da invasão flagrante e clandestina de imóvel público destinado a projeto…
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