Processo 0020122-97.2023.5.04.8018
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOAO PAULO LUCENA ROT 0020122-97.2023.5.04.8018 RECORRENTE: GERSON GARCIA GUTERREZ E OUTROS (1) RECORRIDO: GERSON GARCIA GUTERREZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81dd314 proferida nos autos. ROT 0020122-97.2023.5.04.8018 - 4ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. GERSON GARCIA GUTERREZ AFONSO CELSO BANDEIRA MARTHA (RS17006) LUCIANA BLATTNER MARTHA (RS96768) Recorrido: FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO RIO GRANDE DO SUL RECURSO DE: GERSON GARCIA GUTERREZ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/08/2025 - Id a60bcea; recurso apresentado em 28/08/2025 - Id 85940b1). Representação processual regular (id. 58c2919 ). Preparo inexigível. (Id. f37f0e9 ) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Em relação à arguição de nulidade do julgado, por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso. As questões suscitadas foram enfrentadas pelo Tribunal, que adotou tese explícita a respeito, não verificada afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: "CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA COMPENSATÓRIA A Fundação adotará as seguintes jornadas de trabalho mensal: 12x36 dia; 12x36 noite; 8h diárias e 40 h semanais; 6h diárias e 40h semanais, com um plantão de 10h de trabalho aos sábados ou domingos. Parágrafo Primeiro - As jornadas e plantões de 12x36, diurnos e noturnos, compreendem 10h de trabalho com um intervalo intrajornada para descanso e alimentação de 2h, intercalada com um intervalo de 36h entre uma jornada e outra, sem que as horas diárias excedentes a oitava sejam consideradas como extras, até o limite de dez horas trabalhadas, na forma do art. 59-A da CLT. Parágrafo Segundo - As jornadas realizadas em dias de repouso, feriados e pontos facultativos, quando não compensadas, serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, já incluída a dobra da lei. Parágrafo Terceiro - Em razão da especificidade que justifica a adoção do presente regime de compensação horária, sem que se caracterize tempo à disposição nem efetivo trabalho, ajustam as partes que se não ocorrer o afastamento do empregado do local onde se encontra prestando serviços, em jornada de turno de revezamento (plantões), as horas de descanso serão compulsoriamente pagas com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. [...]" (grifei - ID. f128e41 - Pág. 19). (...) Via de consequência, descabe a pretensão do autor, acolhida na sentença, para que o labor prestado durante o período de intervalo seja remunerado como horas extras, pois as duas horas laboradas naquele período apenas se destinam a integralização das doze horas estabelecidas para o regime 12x36 contratado. Não admito o recurso de revista…
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