Processo 0020123-04.2026.5.04.0541

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020123-04.2026.5.04.0541
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Palmeira das Missões
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PALMEIRA DAS MISSÕES CSAC 0020123-04.2026.5.04.0541 REQUERENTE: JONATHAN ENRIQUE LARES SALAZAR REQUERIDO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8bd7d3c proferida nos autos. Vistos. Os cálculos de liquidação foram elaborados pela parte executada. Concedida vista à parte exequente, esta apresentou impugnação, que ora passo a analisar.   1. VALORES RECEBIBOS COM A RUBRICA "ACRÉSCIMO COMPENSATÓRIO" A parte exequente impugna os cálculos, alegando não ser correta a dedução dos valores pagos sob a rubrica "acréscimo compensatório". Examino. O título executivo judicial assim estabeleceu acerca do tema: "Condenação. Condeno a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade, relativamente aos setores e atividades em que reconhecido como devido, conforme exposto acima. São devidos reflexos do adicional de insalubridade em horas extras, adicional noturno, sobreaviso, 13º salários, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%. Não há reflexos em repousos e feridos, porque o adicional de insalubridade é calculado sobre o salário mínimo (OJ 103 da SDI-I do TST). A condenação engloba parcelas vencidas e vincendas, estas para aqueles trabalhadores que ainda estão em atividade. Deverão ser abatidos os valores já pagos ao mesmo título das parcelas deferidas. (...)" Grifo nosso. Em que pese o título executivo ter autorizado a dedução dos valores pagos ao mesmo título, verifica-se que a parte executada não comprovou nos autos que a rubrica "acréscimo compensatório" possui a mesma natureza jurídica do "adicional de insalubridade", o que impossibilita qualquer abatimento. Inclusive, em um dos contracheques presentes na impugnação (Id 53dac80, p. 3), há o pagamento em concomitância do "adicional de insalubridade" e do "acréscimo compensatório", demonstrando não possuírem as parcelas a mesma natureza jurídica. Assim, acolho a insurgência da parte exequente, para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão das deduções sob a rubrica “acréscimo compensatório”.   2. RETOMADA DO PAGAMENTO DO "ACRÉSCIMO COMPENSATÓRIO" A parte exequente postula a retomada do pagamento da rubrica "acréscimo compensatório", alegando ter ocorrido a sua supressão pela executada quando da implementação do adicional de insalubridade. Examino. Nos termos do artigo 879, §1º, da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". Assim, a (in)validade da supressão do "acréscimo compensatório" demanda discussão em nova ação de conhecimento, considerando que, nesta fase de liquidação, não é permitida a análise de matéria estranha ao título executivo judicial. Portanto, rejeito o pedido do exequente para retomada do pagamento do "acréscimo compensatório".   Nesse contexto, ACOLHO EM PARTE a impugnação da parte exequente, para determinar a retificação dos cálculos, com a exclusão das deduções sob a rubrica “acréscimo compensatório”. Intime-se a parte executada para proceder à readequação dos cálculos, nos termos da fundamentação, no prazo de 10 dias, sendo que, no silêncio, desde já determino a remessa dos autos à perita nomeada pelo Juízo, para elaboração dos cálculos, no prazo e critérios estabelecidos no despacho Id aee82ce. Apresentados os cálculos retificados, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 08 dias, sob pena…

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