Processo 0020123-17.2023.5.04.0021
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020123-17.2023.5.04.0021 RECORRENTE: GUILHERME DOS SANTOS VIEGAS RECORRIDO: IMPRESUL SERVICO GRAFICO E EDITORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID da52648 proferida nos autos. ROT 0020123-17.2023.5.04.0021 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. IMPRESUL SERVICO GRAFICO E EDITORA LTDA BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido: Advogado(s): GUILHERME DOS SANTOS VIEGAS EVERTON TASSO BORBA (RS87710) VIVIAN DANIELLE BARROS FRIGI (RS99649) RECURSO DE: IMPRESUL SERVICO GRAFICO E EDITORA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id a2279b3; recurso apresentado em 25/09/2025 - Id 38ff493). Representação processual regular (id. 95885a2 ; Subs. dc990ff). Preparo satisfeito (id. RR. c85ef8d / 26a9057). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento (DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL). 2.1 PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Não admito o recurso de revista no item. A insurgência contra matéria não abordada no acórdão não caracteriza hipótese de cabimento de recurso de revista. Nego seguimento (PRESCRIÇÃO). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / DIGITADORES/MECANÓGRAFOS/DATILÓGRAFOS (13655) / EQUIPARAÇÃO SALARIAL O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: (...) A testemunha trazida a convite do autor, que declarou ter trabalhado junto com ele, afirmou que não havia diferença entre o trabalho deste e do paradigma, que ambos exerciam a mesma função. Já a testemunha ouvida pela reclamada, que era encarregado do setor de impressão, categoricamente atestou que o autor e Rubem desempenhavam as mesmas atividades,destacando, apenas, que o paradigma tinha um pouco mais de experiência que o autor,operando em todas as máquinas, enquanto o reclamante apenas trabalhava na de verniz.Verifico constar como funções exercidas pelo paradigma Rubem, conforme documento acostado pela ré no ID. d91b28d, como auxiliar de impressão 3, "faz acertos de máquina,registros e tonalidade na Kord, na SM52, na SM74 e CD102 com conhecimento";"acompanha serviço de impressão nas máquinas Kord, SM52, SM74 e CD102, com a presença do impressor, controlando a qualidade e os requisitos do trabalho" e "pode executar outras tarefas correlatas a critério e sob a supervisão do impressor ou responsável da área". Na do autor (ID. afc8ebb), por sua vez, é consignado que, na condição de auxiliar de impressão 2, "executa serviços auxiliares de impressão em máquinas monocclor Kord,quadricolor SM52, na pentacolor CD102 e na oito cores SM74/8"; "busca material,organiza…
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