Processo 0020123-34.2025.8.16.0030
TJPR • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020123-34.2025.8.16.0030 Processo: 0020123-34.2025.8.16.0030 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração: 26/06/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): I.C.D.B. Réu(s): VITOR HUGO MARTINS DO NASCIMENTO 1. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra VITOR HUGO MARTINS DO NASCIMENTO, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 129, §13º, do CP (1º Fato); e no art. 330, também do CP (2º Fato). A denúncia foi recebida no dia 12.01.2026 (mov. 48.1). Citado (mov. 62.1), o acusado apresentou resposta à acusação, por intermédio de Defensora Dativa (mov. 68.1). Vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. 2. De partida, registro que foram suscitadas questões pela d. Defesa que merecem, agora, enfrentamento mais robusto e, no que é possível nessa cognição, profundo. Para facilitar a compreensão e organização da decisão, promoverei o enfrentamento desses temas por tópicos. 2.1. Pode-se conceituar a prova sob três perspectivas. A prova como atividade probatória é o ato ou o complexo de atos que tendem a formar a convicção do Juiz sobre a existência ou não de uma situação fática. Já como resultado, consiste na convicção do Juiz quanto à existência ou não de uma situação fática, formada no processo. Por fim, a prova como meio, representa os instrumentos aptos a formar a convicção do Juiz quanto à existência ou não de uma situação fática. No processo, prova é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato. Sua finalidade é influenciar o convencimento do julgador, que formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, nos termos do art. 155, do CPP. Sabe-se que, embora o acusado, no processo penal, tenha o direito à produção da prova necessária a dar embasamento à tese defensiva, ao Magistrado é facultado o indeferimento, de forma motivada, das providências que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Confira-se, a propósito, a lição de Eugênio Pacelli de Oliveira (in Curso de processo penal. 10ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. p. 294): Embora se cuide de direito, isso não impede que o juiz da causa examine a pertinência da prova requerida (ver, por exemplo, art. 400, §1º, CPP), tendo em vista que cabe a ele a condução do processo, devendo, por isso mesmo, rejeitar as diligências manifestamente protelatórias. Na hipótese, o acusado requereu, por ocasião do oferecimento da resposta à acusação, a juntada de prova visual, consistente na obtenção das imagens das câmeras de segurança existentes na residência da vítima (quarto e cozinha), da data e horário dos fatos. A rigor, o Ministério Público, assim como a d. Defesa, possui direito de petição (constitucionalmente assegurado) que pode ser direcionado a qualquer órgão público, incluindo (mas não se limitando à) Delegacia de Polícia, Instituto de Criminalística, Conselho Tutelar, Instituto…
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