Processo 0020123-36.2009.8.08.0024

TJES • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0020123-36.2009.8.08.0024
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0020123-36.2009.8.08.0024 RECORRENTE: SAULO OLIVEIRA DE SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 19000803) interposto por SAULO OLIVEIRA DE SOUZA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça (id. 18646258), assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA: REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ADITAMENTO: REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA POR EXCESSO DE LINGUAGEM: REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: ACOLHIDA. DESTRUIÇÃO DE PROVA MATERIAL DE INTERESSE DA DEFESA. CULPA DO ESTADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO À PLENITUDE DE DEFESA E À PARIDADE DE ARMAS. NULIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. PREJUDICIALIDADE DAS DEMAIS TESES EXTERNADAS NOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME Apelações Criminais interpostas contra sentença que, acolhendo decisão do Conselho de Sentença, condenou os réus pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do Código Penal), à pena de 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado. As defesas suscitaram diversas preliminares, destacando-se a ocorrência de nulidades, sendo rejeitadas às que se relacionam com a inépcia da denúncia, nulidade de aditamento e excesso de linguagem na decisão de pronúncia. Alegação de cerceamento de defesa em razão da destruição, por erro Estatal, da arma de fogo que estaria em posse da vítima, reputada essencial às teses defensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há uma questão central em discussão: (i) saber se a destruição de prova material relevante, por culpa do Estado, sem observância da paridade de armas entre acusação e defesa, configura nulidade absoluta apta a ensejar a anulação do julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A destruição da arma de fogo que, segundo a defesa, estava em poder da vítima ocorreu por falha da serventia judicial, antes do encerramento da persecução penal e apesar do interesse defensivo em sua preservação. 5. A prova material suprimida possuía potencial relevância para a sustentação das teses defensivas, notadamente a de confronto prévio e legítima defesa, inclusive para eventual exibição em plenário. 6. Enquanto a acusação teve assegurada a preservação de prova de seu interesse, foi inviabilizado à defesa o acesso e a exploração de elemento probatório reputado essencial, caracterizando tratamento desigual entre as partes. 7. Tal circunstância configura cerceamento de defesa, violação à plenitude de defesa e à paridade de armas, princípios estruturantes do Tribunal do Júri, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “a”, da Constituição Federal. 8. A nulidade é absoluta, comportando reconhecimento inclusive de ofício, impondo-se a anulação da sessão de julgamento e a realização de novo júri, com restabelecimento do equilíbrio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido. Preliminar de cerceamento de defesa, violação à plenitude de defesa e à paridade de armas, acolhida para anular o julgamento efetuado, determinando que: 1. OS AUTOS RETORNEM À ORIGEM PARA QUE JUÍZO EFETIVE A DEVOLUÇÃO, À PMES, DO…

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