Processo 0020123-60.2022.5.04.0018

TRT4 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0020123-60.2022.5.04.0018
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: LUCIA EHRENBRINK AP 0020123-60.2022.5.04.0018 AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. AGRAVADO: FABIOLA ZOPPAS FRIDMAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbb068c proferida nos autos. AP 0020123-60.2022.5.04.0018 - Seção Especializada em Execução Recorrente:   Advogado(s):   1. GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A. BENONI CANELLAS ROSSI (RS43026) Recorrido:   Advogado(s):   FABIOLA ZOPPAS FRIDMAN CAROLINA FERNANDES MARTINS (RS79617) RICARDO CUNHA MARTINS (RS19387) Recorrido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido:   NATALIA DA SILVA KOTHE Recorrido:   UNIÃO FEDERAL (PGF)   RECURSO DE: GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO S. A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 11/11/2025 - Id ; recurso apresentado em 24/11/2025 - Id aa99e4a). Representação processual regular (id 5144342). Isento de preparo (art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, IV, do Decreto-lei 779/1969).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade; que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). O cabimento do recurso de revista oferecido contra decisão proferida em execução de sentença está restrito às hipóteses em que evidenciada ofensa direta e literal a norma inserta na Constituição da República, a teor do disposto no artigo 896, § 2º, da CLT. Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que transcreveu os trechos da decisão recorrida relativos aos temas recursais, de forma isolada, no início do recurso e, após, apontou suas alegações, de forma dissociada dos fundamentos do acórdão. Assim, não estabeleceu o necessário confronto em relação aos dispositivos da Constituição Federal invocados. Acrescenta-se que a utilização de formato de texto que apresenta, lado a lado ou em tabela, o item do acórdão e os dispositivos ditos como violados, desserve ao atendimento do requisito legal, na medida em que não revela o confronto analítico exigido. Destaco, a propósito, decisões proferidas pela C. Corte Superior: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 - RECURSO DE REVISTA. PLURALIDADE DE MATÉRIAS. TRANSCRIÇÃO CONJUNTA DOS TÓPICOS OBJETO DA PRETENSÃO RECURSAL NO INÍCIO DO APELO. PRESSUPOSTOS DO ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT.…

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