Processo 0020123-62.2024.5.04.0027

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020123-62.2024.5.04.0027
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
03/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK RORSum 0020123-62.2024.5.04.0027 RECORRENTE: ANCORA CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: NICOLAS DECKE DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d137bc3 proferida nos autos. RORSum 0020123-62.2024.5.04.0027 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 5.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. NICOLAS DECKE DE MOURA PATRICIA ANDREOLA (RS82468) Recorrido:   Advogado(s):   ANCORA CONSTRUCOES E EQUIPAMENTOS - EIRELI - ME DANTE ALENCAR MARQUES (RS49101) PAULO RICARDO CAVALHEIRO TRENTIN (RS52667)   RECURSO DE: NICOLAS DECKE DE MOURA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/12/2025 - Id 7e78cbb; recurso apresentado em 26/01/2026 - Id c578ab9). Representação processual regular (id d85a638). Preparo inexigível.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: “O reclamante pretende a reforma da sentença quanto às diferenças das verbas rescisórias. Alega que teve seu contrato de trabalho extinto em 17 de novembro de 2022. Observa que o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) indicou o valor de R$ 5.659,76 como devido, mas a reclamada pagou ao recorrente apenas R$ 2.530,00. Diz que foi requerido o pagamento da diferença dos valores contidos no TRCT, bem como as diferenças decorrentes da integração do salário extrafolha. Destaca que a documentação anexada aos autos pelo recorrente (comprovantes de operações bancárias efetuadas pela reclamada), comprova que a reclamada não efetuou o pagamento da totalidade das verbas rescisórias devidas. Sinala que, conforme referido na peça inicial, teve o seu contrato extinto por iniciativa da reclamada no dia 17 de novembro de 2022, todavia, apesar do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho indicar como valor devido o montante líquido de R$ 5.659,76 (cinco mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e setenta e seis centavos), a reclamada alcançou ao trabalhador apenas a quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais) em 18/11/2022, R$ 1.000,00 (um mil reais) em 22/11/2022 e R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) em 23/11/2022, totalizando R$ 2.530,00 (dois mil, quinhentos e trinta reais), conforme faz prova os documentos apresentados. Sustenta que a reclamada não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento integral. Requer a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças dos valores contidos no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho. Analiso. O TRCT (ID 7d57172) que aponta o valor líquido de R$ 5.659,76, está assinado pelo autor. Havendo a assinatura do reclamante, a qual sequer é arguida a invalidade, o reclamante atraiu para si o ônus de comprovar que não recebeu a totalidade dos valores (art. 818, I, CLT), já que a empresa utilizou-se dos meios lícitos e formais para quitação de obrigação, encargo do qual não se desincumbiu o autor de forma suficiente. Recurso desprovido.” (g.n.)   Não admito o recurso de revista no item. O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do…

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