Processo 0020123-73.2025.5.04.0012

TRT4 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0020123-73.2025.5.04.0012
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
Última publicação
15/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CSAC 0020123-73.2025.5.04.0012 REQUERENTE: SINDICATO DOS ASSAL.ATIVOS, APOS.E PENS.NAS EMPR.GERAD.,OU TRANSM.,OU DISTR.,OU AFINS ENER.ELETR.NO RS. E ASSIT.FUN REQUERIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE GERACAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE G E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a94f51a proferida nos autos.   Vistos etc. A executada CPFL Transmissão S.A. sustenta a ocorrência de nulidade processual absoluta, em razão do descumprimento de seu pedido expresso de que todas as intimações fossem expedidas em nome do advogado Luiz Fernando dos Santos Moreira, sob pena de nulidade, nos termos da Súmula 427 do TST. Aduz que, nos autos da ação coletiva (nº 0020861-97.2016.5.04.0005), protocolou, em 01/03/2024, requerimento para que todas as notificações fossem realizadas em nome do advogado Luiz F. dos S. Moreira (OAB/RS 49.521). Argumenta que o presente cumprimento de sentença, distribuído em 04/02/2025, direcionou equivocadamente as intimações ao procurador Rodrigo Soares Carvalho (OAB/RS 39.510), em violação à Súmula 427 do TST e ao art. 272, § 5º, do CPC. Defende que o seu prejuízo é evidente, pois não teve ciência regular dos atos processuais, tendo sido comprometido seu direito ao contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF. Nestes termos, requer o acolhimento da arguição de nulidade, sendo declarados nulos todos os atos processuais, bem como a retificação definitiva do cadastramento do seu procurador (ID. 4d64c2c e fls. 2047-8 do PDF). Analiso. Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva (processo nº 0020861-97.2016.5.04.0005). A presente demanda foi ajuizada em 04/02/2025, tendo sido distribuída ao Juízo da 28ª Vara do Trabalho de Porto Alegre e, posteriormente, redistribuída a este Juízo. Registro que o Sindicato autor adunou ao processo cópias das procurações outorgadas pelas reclamadas aos seus advogados, dentre as quais consta o substabelecimento, com reserva de poderes, da adv. Carolina Sampaio para os adv. Luiz Fernando dos Santos Moreira (ID. 5ec3ef9 e fls. 811 do PDF) Em 15/05/2025, foi proferido o despacho de ID. 4458616 (fls. 818 do PDF), que assim dispôs: [...] 1) Defiro o processamento do cumprimento de sentença, visando à execução individual da sentença coletiva proferida no processo 0020861-97.2016.5.04.0005. Retifique-se a autuação, para constar a classe processual “15160 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas”. 2) Sobre o ajuizamento da ação e o cálculo apresentado pelo autor, dê-se ciência aos réus, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Intimem-se. [...].   Diante disso, foi expedida, em 16/05/2025, intimação para a ré CPFL Transmissão (ID. 1758015 e fls. 820 do PDF). Registro que, em consulta ao “Histórico de Retificação da Autuação” do sistema PJe, verifico que, na data de 16/05/2025, foi registrado o advogado da ré CPFL Transmissão como sendo o procurador Rodrigo Soares Carvalho. Contudo, considerando o silêncio das reclamadas foi determina a renovação das intimações expedidas às rés, por meio do domicílio judicial eletrônico (despacho de ID. 91d4701 e fls. 822 do PDF) Diante disso, foi expedida nova intimação à ré CPFL sob o ID. e783200 (fls. 824 do PDF), em 17/06/2025. Consultando a aba “expedientes” do sistema PJe, verifico que houve “Ciência Automática” da intimação expedida, por meio do…

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