Processo 0020124-13.2025.5.04.0124
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA ILCA HARTER SAALFELD ROT 0020124-13.2025.5.04.0124 RECORRENTE: PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ CARLOS VIEIRA BICCA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fdb3c3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0020124-13.2025.5.04.0124 - 7ª Turma Valor da condenação: R$ 0,00 Recorrente: Advogado(s): 1. LUIZ CARLOS VIEIRA BICCA BENITO CANUSO BARROS (RS84380) CASSIO CARDOSO DA SILVA (RS81369) DOUGLAS SOUZA DA SILVA (RS107301) JOÃO FRANCISCO RODRIGUES DE SOUZA JUNIOR (RS77597) LUANA MORAES DE LIMA (RS91984) Recorrido: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL Recorrido: Advogado(s): PORTOS RS - AUTORIDADE PORTUARIA DOS PORTOS DO RIO GRANDE DO SUL S.A. LUCAS DAL PAZ (RS116441) MARCELO OLIVEIRA DE MOURA (RS59755) RECURSO DE: LUIZ CARLOS VIEIRA BICCA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/03/2026 - Id 3718cc4; recurso apresentado em 12/03/2026 - Id 0386a99). Representação processual regular (id. ead014e). Preparo inexigível. (Id. 5983dc7) PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Não admito o recurso de revista no item. Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto de inconformidade, que deixar de indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, bem como que deixar de expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte (art. 896, § 1º-A, CLT). Na análise do recurso, evidencia-se que a parte não observou o ônus que lhe foi atribuído pela lei, na medida em que não transcreveu qualquer trecho do acórdão que indique o prequestionamento da controvérsia. Destaco que os trechos do acórdão recorrido transcritos nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia não contém nenhum dos fundamentos que compõem a tese jurídica adotada pela Turma julgadora para definir e resolver a lide, representando outros elementos do acórdão, como transcrição de argumentos recursais e meramente a conclusão da decisão (não contendo nenhum trecho entre as expressões "analiso" e "nego provimento"). A falta de identificação clara e precisa da tese jurídica adotada no acórdão recorrido impede a aferição do seu malferimento ao ordenamento jurídico e inviabiliza o cotejo analítico das razões recursais que a ele devem se opor, desatendendo ao disposto no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. O entendimento pacífico no âmbito do TST é de que é imperioso que as razões recursais demonstrem de maneira explícita, fundamentada e analítica a divergência jurisprudencial ou a violação legal. Dessa forma, recursos com fundamentações genéricas, baseadas em meros apontamentos de dispositivos tidos como violados, e sem a indicação do ponto/trecho da decisão recorrida que a parte entende ser ofensivo à ordem legal ou divergente de outro julgado, não merecem seguimento. (Ag-AIRR-1857-42.2014.5.01.0421, 1ª Turma, Relator…
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