Processo 0020124-16.2025.5.04.0802

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020124-16.2025.5.04.0802
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Uruguaiana
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE URUGUAIANA ATSum 0020124-16.2025.5.04.0802 RECLAMANTE: BERENICE MACHADO MARQUES RECLAMADO: CRISTIANE BRASEIRO DA SILVA CANCIO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d5109d proferido nos autos. Vistos, etc. Com o trânsito em julgado, nos termos do artigo 879, da CLT, dá-se início à fase de liquidação por cálculos.  Tendo em vista que a ré é revel e não possui procurador constituído nos autos, é desnecessária sua intimação para apresentação de cálculos ou para manifestação sobre os cálculos do  autor ou contador. Diante da manifestação da parte autora de ID. 054d198 e da revelia da reclamada, fica desde já nomeado para o encargo, às expensas da parte reclamada, o contador ad hoc Edegar Benites Pedelhes, que terá 20 dias para entregar o laudo. Apresentado o cálculo pelo contador, dê-se vista ao autor no prazo de 8 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão (artigo 879, § 2º, da CLT). Após, vista a União/Procuradoria Federal, se for o caso, observando o disposto no Provimento nº 12/13 da Presidência e da Corregedoria Regional do Trabalho da 4ª Região, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão (artigo 879, § 3, da CLT). Observe-se, para a realização da conta, no que cabível, os seguintes critérios: a) atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento do débito trabalhista, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva (Súmula nº 21 do TRT da 4ª Região); b) os valores objeto de condenação em FGTS são atualizados pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas (OJ-SDI-I nº 302 do TST), exceto nas hipóteses em que a determinação seja para depósito na conta vinculada sem autorização de levantamento dos valores, quando deverão ser atualizados pelo índice próprio do órgão gestor do FGTS, a Caixa Econômica Federal, conforme OJ nº 10 da Seção Especializada em Execução do TRT da 4ª Região; c) os descontos previdenciários apuram-se mês a mês, incidindo sobre o valor histórico sujeito à contribuição, excluídos os juros de mora, respeitando o limite máximo mensal do salário de contribuição, observadas as alíquotas previstas em lei e os valores já recolhidos, atualizando-se o valor ainda devido (Súmula nº 26 do E. TRT da 4ª Região, base de cálculo); d) deverá ser observado para o cálculo das contribuições previdenciárias a OJ nº 01 editada pela Seção Especializada em Execução do Eg. TRT da 4ª Região; e) os juros de mora sobre os créditos trabalhistas não integram a base de cálculo dos descontos fiscais e incidem sobre o valor da condenação, corrigido monetariamente, após a dedução da contribuição previdenciária a cargo da(o) exequente. (Súmulas nº 52 e 53 do TRT da 4ª Região); f) em razão das alterações da Súmula nº 368 do TST e  da  OJ  nº  1  da  SEEx  do  TRT  da  4ª  Região,  passo  a entender  que  o  fato  gerador  das  contribuições  previdenciárias decorrentes  de  créditos  trabalhistas  reconhecidos  ou  homologados  em  juízo,  para  os  serviços prestados até 04-03-2009, inclusive, é o efetivo pagamento das verbas, configurando-se a mora a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, e para o labor realizado a partir de 05-03-2009,  considera-se  fato  gerador  das  contribuições …

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