Processo 0020124-18.2026.5.04.0111

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020124-18.2026.5.04.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Santa Vitória do Palmar
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA VITÓRIA DO PALMAR ATSum 0020124-18.2026.5.04.0111 RECLAMANTE: EDILAINE DOMINGUES DE SOUZA RECLAMADO: DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 72ff788 proferida nos autos. Vistos etc. Trata-se de análise do pedido de tutela de urgência formulado por EDILAINE DOMINGUES DE SOUZA em face de DIMED S/A - DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, por meio do qual a autora busca, em sede liminar, o imediato restabelecimento do seu plano de saúde empresarial (Unimed UNIPART), cancelado pela reclamada em 31/05/2026. A autora argumenta, em síntese, que foi dispensada por justa causa sob alegação de abandono de emprego em 08/05/2026. Aduz a nulidade do ato rescisório por estar incapacitada para o trabalho, fato de plena ciência da ré através de ASO de retorno, e com contrato de trabalho suspenso em decorrência de concessão retroativa de benefício previdenciário pelo Juizado Especial Federal. Destaca o perigo de dano em razão da necessidade de cirurgia urgente já autorizada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, considerando os limites do pedido formulado nesta fase processual, restrito ao restabelecimento do plano de saúde, reputo presentes os requisitos autorizadores da medida. Quanto à probabilidade do direito, a documentação acostada aos autos revela, em juízo de cognição sumária, a flagrante irregularidade da resilição contratual frente ao estado de saúde da reclamante. Inicialmente, verifico que a própria reclamada submeteu a reclamante a exame de retorno ao trabalho em 09/03/2026, ocasião em que a médica do trabalho responsável concluiu expressamente pela sua inaptidão para o exercício das atividades laborais (ID. fefa695). Referido documento demonstra que a empregadora possuía ciência inequívoca da incapacidade laboral da autora antes mesmo da ruptura contratual, circunstância que, em análise perfunctória, enfraquece a alegação de abandono de emprego, cuja configuração exige a presença do elemento subjetivo consistente no inequívoco animus abandonandi. Além disso, consta dos autos decisão homologatória proferida pelo Juizado Especial Federal em 01/06/2026 (ID. cb96c8e – fl. 289 do PDF), homologando acordo celebrado entre a reclamante e o INSS, por meio do qual foi reconhecido o direito ao auxílio-doença previdenciário (NB 731.480.871-7), fixando-se a Data de Início do Benefício (DIB) em 03/06/2025, a Data de Início do Pagamento (DIP) em 01/05/2026 e a Data de Cessação do Benefício (DCB) em 12/11/2026. Embora referido reconhecimento tenha ocorrido após a dispensa por justa causa, efetivada em 08/05/2026, seus efeitos retroagem justamente ao período em que se deu a ruptura contratual. Assim, inequívoco  que, na data da dispensa, a reclamante encontrava-se amparada por benefício previdenciário, circunstância que implica a suspensão do contrato de trabalho, nos termos do art. 476 da CLT, tornando plausível a alegação de irregularidade da rescisão contratual. Também foram juntadas comunicações eletrônicas e conversas mantidas entre a reclamante e representantes da empresa, das quais se extrai, em princípio, que a reclamada…

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