Processo 0020124-37.2024.5.04.0871
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ROSIUL DE FREITAS AZAMBUJA ROT 0020124-37.2024.5.04.0871 RECORRENTE: SVD TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A RECORRIDO: LUIS ORLANDO ALCARAZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9e51a14 proferida nos autos. ROT 0020124-37.2024.5.04.0871 - 11ª Turma Valor da condenação: R$ 40.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. SVD TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES (PR24484) Recorrido: INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO BORJA Recorrido: Advogado(s): LUIS ORLANDO ALCARAZ ANYELA FRAGA ZANELLA (RS97185) SANDRA MICHELI GREFF MENUZZI (RS106654) Recorrido: MERCOVIA S.A. Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) RECURSO DE: SVD TRANSPORTES RODOVIARIOS S/A PRELIMINARMENTE A parte reclamada postula o sobrestamento do feito, ao argumento de que a presente controvérsia tem o mesmo escopo da discussão proposta no Tema 1389 de Repercussão Geral. De acordo com a jurisprudência do STF, verifica-se a aderência estrita ao Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral nos casos em que há contrato escrito firmado entre as partes. Nesse sentido, os seguintes precedentes: Ementa: DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.532.603/PR – Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes, pois não existe contrato escrito de prestação de serviços, de forma autônoma ou por pessoa jurídica. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal exige, para o cabimento da reclamação, a demonstração de aderência estrita entre o ato reclamado e os paradigmas apontados como violados, o que não se verifica no caso. 6. A intenção da agravante é utilizar a reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não se compatibiliza com a sua destinação constitucional. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.(Rcl 82687 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 08-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2025 PUBLIC 10-09-2025). EMENTA Agravo regimental em reclamação. Ordem de sobrestamento. Tema nº 1.389 da Sistemática da Repercussão Geral. Ausência de contrato firmado entre as partes. Necessidade de reexame de fatos e provas. Providência incompatível com a via reclamatória. Negativa de seguimento à reclamação. Agravo regimental não provido. 1. Na ausência de contrato escrito firmado entre as partes, não incide a ordem de sobrestamento nacional de processos exarada no Tema nº 1.389 da…
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