Processo 0020124-62.2024.5.04.0022
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: BEATRIZ RENCK ROT 0020124-62.2024.5.04.0022 RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE FERRARI E OUTROS (1) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE FERRARI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0e1d76 proferida nos autos. ROT 0020124-62.2024.5.04.0022 - 6ª Turma Valor da condenação: R$ 50.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. ENERGIZER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA FERNANDA ROCHAEL NASCIUTTI (RJ107089) Recorrido: Advogado(s): LUIZ HENRIQUE FERRARI IVONE DA FONSECA GARCIA (RS36827) ODILON MARQUES GARCIA JUNIOR (RS40469) RECURSO DE: ENERGIZER BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE CONSUMO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/10/2025 - Id 05f7649; recurso apresentado em 30/10/2025 - Id eac93e8). Representação processual regular (id 7d82f0d). Preparo satisfeito (id 3020422). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Não admito o recurso de revista no item. Observo, pela análise do acórdão, que a Turma trouxe fundamentação clara e suficiente ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Desta forma, não verifico afronta ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, art. 489 do CPC e art. 832 da CLT. Dispensada a análise das demais alegações, na esteira do entendimento traçado na Súmula 459 do TST. Nego seguimento ao recurso no item "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL". 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "No caso, é incontroverso que a parcela variável em questão é calculada com base nos salários de 2020 e 2021, os quais sofreram reajuste retroativo não considerado no pagamento da remuneração variável. Nesse contexto, é evidente que o reajuste do salário do autor de 2020 e 2021 vai gerar diferenças na remuneração variável, não se sustentando a alegação da reclamada de que o cálculo da parcela variável independe do reajuste por se tratar de direito reconhecido de forma posterior." Diante do exposto acima, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. Nego seguimento ao recurso no item "INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS NA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 2º E 444 DA CLT, 114 DO CÓDIGO CIVIL, 5º, II, E 7, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL". 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Não admito o recurso de revista no item. Consta do acórdão: "No caso, incontroverso que a reclamada realizou dois pagamentos, um tempestivo, em 29.09.2023 (ID. 0b21754), e um intempestivo, ocorrido em 31.10.2023 (ID. 4a5e2e0). Em sua defesa, argumenta que o pagamento realizado em 31.10.2023 não se trata de verba rescisória, mas de remuneração variável, sendo sua rotina realizar o pagamento no mês seguinte. Com efeito, é evidente que as diferenças de remuneração variável consistem em parcela que deve integrar as verbas rescisórias, não fazendo qualquer sentido a emissão de um…
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