Processo 0020124-91.2021.5.04.0014
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE ATOrd 0020124-91.2021.5.04.0014 RECLAMANTE: CARLOS ROBERTO FRAGA SANTOS RECLAMADO: CAMARGO SEGURANCA PRIVADA LTDA FALIDO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f78b48 proferido nos autos. Vistos, etc. Afasto da responsabilidade passiva o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, conforme decisão ID aa087f0. Digam as partes se pretendem apresentar cálculo no prazo de um dia. No mesmo prazo, deverá a parte autora, por meio do seu procurador, dizer se pretende a execução do título judicial, nos termos do artigo 878 da CLT. Seu silêncio será interpretado como interesse na imediata execução do título, inclusive com eventual desconsideração da personalidade jurídica em caso de fraude ou abuso da personalidade jurídica e na utilização dos convênios disponíveis nesse Regional. Caso alguma das partes manifeste expresso interesse na apresentação do cálculo, terá prazo de dez dias para tanto, independentemente de intimação. Após, intime-se a outra parte para manifestação sobre o cálculo apresentado, em oito dias, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Caso nenhuma das partes manifeste interesse na apresentação do cálculo, ele deverá ser elaborado por perito contábil, ficando desde logo nomeado o contador Ivo Martini, com prazo de vinte dias para apresentação do seu trabalho. Para elaboração da conta, deverão ser levados em conta os seguintes critérios: 1) ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: A CORREÇÃO MONETÁRIA deve concordar com a recente interpretação conferida pela SDI-1 do C. TST ao tema por ocasião do julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, a partir do decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no bojo das ADCs nos 58 e 59 e ADIs nos 5.867 e 6.021, nos seguintes termos: a) na fase pré-judicial, a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei n.º 8.177/1991, concomitante com a adoção do IPCA-E; b) a partir do ajuizamento da ação, de 1º/4/1995 até 29/08/2024, aplicação da taxa SELIC – Receita Federal, sem a aplicação de juros de 1% ao mês (independentemente da matéria objeto de condenação); e c) a partir de 30/08/2024, atualização monetária pelo IPCA e incidência de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa legal). Em se tratando de execução trabalhista contra a Fazenda Pública na condição de devedora principal, os critérios de correção são aqueles fixados pelo STF no julgamento da ADI n.º 4357, ou seja: a) TR até 25.03.2015 e IPCA-E no período posterior, além de juros de mora de 0,5% ao mês desde o ajuizamento da ação, ambos limitados a 08.12.2021; b) a partir de 09.12.2021, adoção exclusiva da taxa SELIC acumulada mensalmente, onde estão englobados nesta os juros e correção monetária, de acordo com o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. O uso do IPCA-E e da SELIC deverá observar os seguintes parâmetros: a) Os débitos trabalhistas sofrem atualização monetária pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de seu vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal ou, quando mais benéfica ao empregado, a fixada em cláusula contratual, ainda que tácita, ou norma coletiva, conforme disposto na súmula nº 21 do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região: b) aplica-se, portanto, o IPCA-E desde o dia 1º do mês subsequente ao da prestação do serviço (Súmula 381 do…
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