Processo 0020125-33.2020.5.04.0751
TRT4 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTA ROSA ATOrd 0020125-33.2020.5.04.0751 RECLAMANTE: ADILAR RICHTER BORGES RECLAMADO: JOHN DEERE BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3a5d4bd proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. 1) Havendo interesse na conciliação do feito, manifestem-se as partes de forma concreta sobre tal possibilidade, vindo os autos conclusos, nos termos do art. 764 da CLT. 1.1) Considerado o trânsito em julgado da decisão que reconhece conduta culposa da reclamada em doença ocupacional, em cumprimento ao contido no ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT N.º 4, DE 23 DE JANEIRO DE 2025 e no OFÍCIO CIRCULAR CSJT.CGJT nº 13/2025, determino: a) a inclusão da União como terceira interessada, com o nome Regressivas Previdenciárias (INSS) e cadastrada no CNPJ n.º 00.394.528/0001-92, a ser pesquisado na opção "Pessoas Jurídicas de Direito Privado", nos termos da orientação da Coordenação Executiva do Sistema PJe, constante no Ofício Circular CSJT.SG N.º 21/2025. b) a expedição de intimação à União - Regressivas Previdenciárias (INSS) para ciência de que houve o trânsito julgado da decisão que reconheceu a conduta culposa do empregador, com prazo de dez dias. Outrossim, 1.2) Intimem-se as partes para que informem se há interesse na apresentação de cálculos, no prazo de 48 horas. 1.2) Havendo negativa ou inércia das partes, desde já nomeio o(a) perito(a) contador(a) DIRCEU ZANON, que deverá apresentar o laudo no prazo de vinte dias. 2) Na elaboração dos cálculos deverão ser observados os critérios abaixo descritos, que correspondem às posições adotadas pelo Juízo e que desde já são fixadas, de forma genérica, com base no princípio da celeridade processual, para permitir a agilização dos cálculos. Os parâmetros não prevalecerão no caso de decisão liquidanda dispor de forma contrária. O resumo geral deverá ser apresentado conforme modelo disponível em http://www.trt4.jus.br/ItemPortlet/download/52787/modelo_laudo_contAabil.pdf: 2.1) HORAS EXTRAS – As horas extras deverão ser calculadas nos dias em que efetivamente ocorreu trabalho, observado o disposto no parágrafo 1o do art. 58 da CLT, exceto se as parcelas forem devidas em período anterior ao advento da lei 10.243, de 19.06.01, quando serão contadas minuto a minuto. 2.2) HORAS EXTRAS NOTURNAS – As horas extras noturnas são primeiro noturnas e após extras, sendo calculadas com o adicional noturno e após incidindo, sobre a soma do valor base da hora mais adicional noturno, o adicional de hora extra. 2.3) INTEGRAÇÕES DAS HORAS EXTRAS - As horas extras deverão ser integradas pela média física e não pela média financeira. O fato de o período aquisitivo da parcela deferida estar situado antes do limite prescricional não impede que a média de tais horas extras reflita na parcela deferida, devendo sua média ser computada para integração. 2.4) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE/INSALUBRIDADE – Face a natureza salarial, os valores de tais parcelas integram a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias, aviso prévio, gratificações natalinas, férias proporcionais e FGTS quando pagas ou deferidas, independentemente de condenação expressa. 2.5) CÁLCULOS, SENDO OMISSO O DECISUM – Caso a Sentença não especifique, com detalhes, a composição das parcelas deferidas, estas serão calculadas em liquidação de sentença, nos termos determinados pela lei. Assim, por exemplo, as férias serão…
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