Processo 0020125-39.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0020125-39.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0020125-39.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0005054-12.2022.8.27.2729/TO AGRAVADO : WILMAR ALVES DE REZENDE ADVOGADO(A) : LEANDRO MANZANO SORROCHE (OAB TO004792) DECISÃO Trata-se de  RECURSO ESPECIAL  interposto por  ESTADO DO TOCANTINS  ( evento 38, RECESPEC1 ), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se discute a seguinte questão jurídica:  Definir se o ajuizamento de execução coletiva por sindicato, na qualidade de legitimado extraordinário, interrompe o prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva individual promovido pelos substituídos, bem como estabelecer os limites do aproveitamento dessa causa interruptiva. O recorrente alega violação ao art. 204, caput , do Código Civil e aos arts. 82, 97, 98, 99 e 100 do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o ato interruptivo da prescrição possui caráter estritamente pessoal, razão pela qual o ajuizamento de cumprimento de sentença coletivo pelo sindicato não aproveita aos beneficiários individuais para fins de interrupção do prazo prescricional executivo contra a Fazenda Pública. Alega, ainda, a necessidade de sobrestamento do feito diante da afetação do Tema Repetitivo 1.033 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em contrarrazões ( evento 45, CONTRAZ1 ), a parte recorrida sustenta que o acórdão recorrido aplicou corretamente a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, especialmente a tese que consolidou o entendimento de que o ajuizamento de execução coletiva interrompe o prazo prescricional das pretensões executórias individuais. Argumenta também que o Tema Repetitivo 1.033 do STJ não é aplicável ao cumprimento em curso na primeira instância. É o relatório. Decido. Inicialmente constato a tempestividade na interposição do recurso especial. No caso, constato que existem em curso, recursos especiais fundados em idêntica controvérsia debatida nestes autos, aguardando decisão do STJ, a saber: Tema Repetitivo 1.033/STJ (REsp 1.774.204/RS), cuja controvérsia reside na: "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas." A respeito do referido tema qualificado, o Superior Tribunal de Justiça exarou determinação expressa de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial que versem sobre a matéria delimitada e que tramitem perante a segunda instância ou na própria Corte Superior em todo o território nacional. Somente após o julgamento do paradigma representativo no Tribunal será viabilizado o juízo de conformação. Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual, isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação/conformação na forma dos arts. 1.039 a 1.041 do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.974.797/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024). No mesmo sentido, v.g.: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA AFETADA. TEMA 1.305/STJ. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. RECURSO ACOLHIDO. 1. A questão debatida nos autos, qual seja, "definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e…

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