Processo 0020125-46.2025.5.04.0011

TRT4 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020125-46.2025.5.04.0011
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: REJANE SOUZA PEDRA RORSum 0020125-46.2025.5.04.0011 RECORRENTE: EPAVI VIGILANCIA LTDA RECORRIDO: JANIRA SILVA DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 223ec07 proferida nos autos. RORSum 0020125-46.2025.5.04.0011 - 5ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. EPAVI VIGILANCIA LTDA EURIDICE DE MORAES CHAGAS AYRES (RS48165) LAIS REIS SILVA PIRES (RS81415) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (RS80025) RICARDO LOPES GODOY (RS86106) Recorrido:   Advogado(s):   BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ALBERTO MINGARDI FILHO (SP115581) PAULO ROBERTO VIGNA (SP173477) Recorrido:   CAIXA ECONOMICA FEDERAL Recorrido:   Advogado(s):   JANIRA SILVA DE OLIVEIRA VILSON AMARAL DA ROCHA (RS52302)   RECURSO DE: EPAVI VIGILANCIA LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/04/2026 - Id 387185f; recurso apresentado em 27/04/2026 - Id 48417c2). Representação processual regular (id 1db7430). Preparo satisfeito (id cdf6a8b; 6bc5dfb).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 896, §9º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS Não admito o recurso de revista no item. A Turma deferiu o pagamento das verbas rescisórias expressamente discriminadas no campo de proventos do TRCT de ID. a181691, sem a incidência do desconto impugnado.  Assim fundamentou: "(...)Portanto, não tendo havido dispensa em 2024 (conforme reconhecido pela reclamante), e sendo a dispensa de 2025 decorrente do reconhecimento da reclamada da intenção da reclamante em não mais prestar serviços, reconheço que a ruptura ocorreu por pedido de demissão, fixando o termo final como a data da própria retificação pretendida pela autora, em 14/03/2025. Diante do reconhecimento do pedido de demissão e da validade do contrato de trabalho intermitente (conforme decidido em tópico anterior), a análise das verbas rescisórias segue a lógica do art. 452-A da CLT. No contrato intermitente, o pagamento de férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e DSR deve ocorrer imediatamente ao final de cada período de prestação de serviço (art. 452-A, § 6º, da CLT). Tais verbas não se acumulam para a rescisão. A 1ª reclamada acostou aos autos o TRCT de ID. a181691, no qual constam expressamente diversos créditos em favor da autora (adicional de periculosidade, férias proporcionais + 1/3, saldo de salário, 13º salário, adicional de troca de uniforme e vale-transporte). Todavia, o valor líquido restou zerado em razão de um desconto abrupto de R$6.640,00, lançado sem justificativa clara ou comprovação de origem (adiantamento ou empréstimo). A reclamante apresentou impugnação em réplica. Ao apresentar um TRCT com créditos reconhecidos e aplicar um desconto sem lastro probatório para "zerar" a rescisão, a reclamada atraiu para si o ônus de provar a licitude da dedução (art. 818 da CLT c/c art. 462 da CLT), do…

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