Processo 0020125-66.2026.5.04.0381
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAQUARA ATOrd 0020125-66.2026.5.04.0381 RECLAMANTE: SILVETE FRANCISCA FERREIRA RECLAMADO: ROOS ATELIER DE CALCADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2dff24d proferido nos autos. Vistos. 1. A parte autora requer a realização de perícia ergonômica, com o intuito de investigar possíveis fatores de risco e avaliar eventuais prejuízos à sua saúde física e mental. Analiso. O processo judicial não se presta a ser um procedimento investigativo ou consultivo. A perícia, como meio de prova, deve incidir sobre fatos controvertidos que sejam pertinentes e relevantes para o julgamento da lide posta em juízo. Não há nesta ação pedido de indenização ou pensionamento decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional. A causa de pedir relativa ao dano moral fundamenta-se estritamente na exposição a agentes insalubres e falta de EPIs, não em lesões osteomusculares ou psíquicas. A própria reclamante admite que a finalidade da diligência é "aditar e majorar os pedidos indenizatórios relativos aos danos morais e materiais, conforme os resultados da investigação técnica e da prova pericial a ser produzida nos autos, ou até mesmo impetrar com outro feito com relação a matéria". Tal pretensão configura "fishing expedition", buscando-se ao acaso uma prova para sustentar lide futura e incerta, o que desnatura a função da instrução processual. Veja-se que não foi relatada pela autora qualquer patologia diagnosticada ou sintomatologia específica decorrente do labor , tratando-se o requerimento de mera suposição de que as condições de trabalho possam ter ocasionado prejuízos. Importante observar, ainda, que os recursos públicos destinados ao custeio de perícias são escassos. Uma vez que a autora é beneficiária da justiça gratuita, os encargos periciais recairiam sobre a União em caso de sucumbência, o que torna injustificável a mobilização do aparato estatal para uma perícia de cunho meramente exploratório e sem correlação com os pedidos destes autos. A produção de prova pericial sem um objeto de mérito correlato fere os princípios da economia e da celeridade processual. Caso a parte entenda necessária a produção antecipada de prova para fins de futura ação, deverá valer-se da via processual adequada e não cumulá-la indevidamente em ação de conhecimento que não guarda relação com o objeto da perícia. Indefiro o pedido de realização de perícia ergonômica. 2. Determino a realização da perícia para verificação da existência de INSALUBRIDADE nas atividades desenvolvidas pela reclamante. Nomeio para o encargo, o Perito DANIEL SARAIVA. Designo o dia 12/06/2026, às 13h30min para efetivação da diligência, na sede da 1ª reclamada, em ROLANTE. Assina-se às partes o prazo comum de 05 dias para apresentação de quesitos, bem como indicação de perito assistente, que terá prazo idêntico ao do perito do Juízo para entrega do laudo. O perito deverá entregar o laudo até o dia 24/07/2026, o qual deverá conter um relatório com a versão das partes acerca das condições em que o trabalho era prestado, devidamente assinado por essas. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, pelo prazo de 10 dias. Neste mesmo prazo, considerar-se-ão as partes e seus procuradores cientes de todos os documentos anexados e atos processuais praticados. Publique-se o presente, valendo como intimação. Os procuradores das partes…
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