Processo 0020125-67.2024.5.04.0662

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020125-67.2024.5.04.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Passo Fundo
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSO FUNDO ATOrd 0020125-67.2024.5.04.0662 RECLAMANTE: JHENIFFER VARIANI SALVADOR RECLAMADO: MAKERLLIN GABBI DEQUI XXX.XXX.XXX-XX E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07e0eb8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Submeto o processo à apreciação da Exma. Sra. Juíza do Trabalho. Passo Fundo (RS), 18 de maio de 2026. NELSON RICARDO NICHELE Técnico Judiciário     Vistos, etc. 1- As partes apresentam petição de acordo no Id 9fd8736. Os advogados signatários foram devidamente constituídos pelas partes e têm inclusive poderes para transigir / acordar. A natureza atribuída ao principal ajustado é consentânea com o título executivo. Nesse contexto, homologo o acordo, nos termos em que proposto, com a observação de que as parcelas acessórias deverão ser atualizadas monetariamente até o efetivo pagamento, sendo as contribuições previdenciárias com observância do disposto na Súmula n° 368 do TST. 2- A reclamada deverá proceder ao pagamento dos honorários periciais, , assim como aos recolhimentos das contribuições previdenciárias e das custas processuais, comprovando nos autos no prazo de 30 dias após o vencimento da última parcela do principal.  4- É despicienda a intimação da União - Arrecadação Previdenciária, em face dos termos da Recomendação n. 03/2023 da Corregedoria do E. TRT da 4ª Região. 5- Converto o valor bloqueado via Sisbajud (Id 06d7f0f) em penhora, expeça-se alvará em favor da reclamante. Os dados bancários foram inforamados na petição do Id 9fd8736. 6- Documentados os depósitos correspondentes, liberem-se os valores acordados à reclamante, ao seu procurador e ao contador ad hoc PAULO FERRAREZE e recolham-se as contribuições previdenciárias e as custas processuais. 7- Com base no que dispõe o Provimento Conjunto n° 11/2011 da Corregedoria Regional e da Presidência do E. TRT da 4ª Região, inclua-se a reclamada ou altere-se o registro da reclamada no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para que passe a constar a anotação correspondente à suspensão da exigibilidade do débito. 8- A reclamada deverá declarar o recolhimento das contribuições previdenciárias, nos termos do artigo 32, IV, da Lei n° 8.212/91, salientando ser desnecessária a anexação aos autos de documentos relacionados. 9- Decorridos 5 (cinco) dias da data estipulada para o adimplemento da última parcela, no silêncio do(a) procurador(a) do(a) reclamante, ter-se-á por cumprido o ajuste. 10- Cumprido o acordo e satisfeitas as demais despesas, decorridos os prazos, nada sendo requerido pelas partes, excluam-se os reclamados do BNDT, efetuem-se os registros estatísticos dos pagamentos e recolhimentos e voltem os autos eletrônicos conclusos para as deliberações relativas à extinção da execução e ao arquivamento do processo.  11- As partes serão intimadas desta decisão pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional; o perito, via sistema. PASSO FUNDO/RS, 19 de maio de 2026. CASSIA ORTOLAN GRAZZIOTIN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - DIEISON DA SILVA SILVA - MAKERLLIN GABBI DEQUI XXX.XXX.XXX-XX

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