Processo 0020126-13.2026.5.04.0523

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0020126-13.2026.5.04.0523
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Erechim
Última publicação
09/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE ERECHIM ATOrd 0020126-13.2026.5.04.0523 RECLAMANTE: ADROALDO LUIS COSTA RECLAMADO: PROGEN ENERGIA S.A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9a42b57 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO ADROALDO LUIS COSTA promoveu, em 23/02/2026, ação trabalhista contra PROGEN ENERGIA S.A., PROGEN S.A. e RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. Após exposição fática e jurídica, postulou, em resumo: a) o reconhecimento da responsabilidade solidária ou subsidiária entre as reclamadas; a declaração da estabilidade provisória no emprego; o pagamento de horas extras, dos intervalos intrajornada, dos intervalos interjornadas, dos domingos e feriados (em dobro), das horas de sobreaviso, do repouso semanal remunerado, do adicional noturno; os reflexos das parcelas anteriores; as diferenças da ajuda de custo, com integrações; as diferenças do vale-alimentação; a indenização por danos morais; b) a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor estimado de R$ 366.000,00. As duas primeiras reclamadas anexaram sua defesa em ID d8bf1ea. Em preliminar, pugnaram pela aplicação da Lei nº 13.467/2017. No mérito, impugnaram todos os pedidos formulados. A RGE SUL apresentou contestação em ID c94d502. Preliminarmente, suscitou a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos, a ilegitimidade passiva e a aplicação da Lei nº 13.467/2017. No mérito, se defendeu detalhadamente das pretensões autorais. Em despacho de ID f04af3d, registrou-se o protesto do reclamante quanto ao indeferimento do pleito de juntada de novos documentos pela reclamada. Foram produzidas as provas documental e testemunhal. Colheu-se o depoimento do reclamante. Em audiência (ata em ID 17a14cc), registraram-se novos protestos do reclamante em razão do indeferimento de produção de prova oral sobre jornada de trabalho e intervalos e do indeferimento de oitiva de uma segunda testemunha. As propostas conciliatórias, oportunamente formuladas, foram recusadas. As partes arrazoaram remissivamente. Após o encerramento da instrução processual, os autos vieram conclusos para julgamento. As remissões aos números de páginas foram realizadas considerando o download do processo na ordem crescente, em formato PDF. II – FUNDAMENTAÇÃO INICIALMENTE DOS PROTESTOS DO RECLAMANTE  Mantenho os posicionamentos adotados no decorrer da instrução. Como já mencionado às partes, os elementos de convicção acostados aos autos são suficientes para a elucidação de todos os pontos controvertidos, principalmente se considerados os documentos anexados pelas partes, o depoimento pessoal do reclamante a as declarações prestadas pela primeira testemunha convidada pelo autor. Cabe à reclamada, se for o caso, suportar os ônus da ausência de prova documental sobre suas teses e, quanto à segunda testemunha, reitero que sua oitiva implicaria mera repetição. Cabe reforçar que foram adotadas todas as providências necessárias para a coleta das provas pertinentes ao caso. Todas as informações apresentadas pelos interessados foram recebidas de boa-fé (arts. 489, §3º e 322, §2º, CPC). O indeferimento de prova desnecessária constitui faculdade do juiz, tendo em conta os princípios do livre convencimento motivado e da celeridade processual previstos na CF (art. 5, LXXVIII, e art.…

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