Processo 0020126-95.2020.5.04.0402

TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0020126-95.2020.5.04.0402
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul
Última publicação
18/05/2026
Partes
13

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020126-95.2020.5.04.0402 RECLAMANTE: VILMAR DE MEIRA GOIS RECLAMADO: CONSTRUTORA VENETO LTDA FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a6d5a proferido nos autos. Vistos.   1. RELATÓRIO Vistos, etc. O executado VELDOCIR JOSE RECH opõe Embargos à Penhora , insurgindo-se contra o bloqueio de R$ 657,72 realizado em 05/12/2025. Argui a nulidade de sua inclusão no polo passivo por falta de citação prévia no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) , bem como a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de proventos de aposentadoria e por serem inferiores a 40 salários mínimos.   2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Da Natureza da Constrição (Arresto) e Validade do Procedimento Esclareça-se, inicialmente, que a constrição ora impugnada foi determinada e realizada na modalidade de arresto, em caráter acautelatório, no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A medida visa assegurar a utilidade de futura execução, sendo admitida a sua efetivação antes da citação do sócio quando presentes os requisitos legais, postergando-se o contraditório, o qual está sendo exercido regularmente pelo peticionário. Assim, afasto a alegação de nulidade por ausência de citação prévia, mantendo-se a indisponibilidade do valor até o julgamento final do incidente.   2.2. Da Penhora de Proventos de Aposentadoria O executado percebe proventos de aposentadoria no valor líquido aproximado de R$ 3.770,40, conforme histórico de créditos da Previdência Social (Id 673e68f). Embora a regra geral seja a impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC) , este Juízo adota o entendimento consolidado na Seção Especializada em Execução do TRT4, que permite a relativização para pagamento de crédito de natureza alimentar, como é o caso dos honorários periciais devidos na presente execução (art. 833, § 2º, CPC). Considerando a faixa de renda do executado (acima de 2 salários mínimos), a penhora é limitada a 30% dos ganhos líquidos. O bloqueio de R$ 657,72 representa cerca de 17,4% do benefício mensal, patamar que preserva o mínimo existencial do devedor e atende à proporcionalidade.   2.3. Da Desnecessidade de Vista ao Exequente Observo que o crédito objeto da presente medida constritiva refere-se a honorários periciais e custas, sendo o contador "ad hoc" o credor interessado. Considerando a natureza da matéria arguida nos embargos (exclusivamente de direito e documental) e a posição processual do perito judicial, desnecessária a abertura de vista para manifestação sobre a defesa do incidente neste momento.   3. DISPOSITIVO Diante do exposto: MANTENHO O ARRESTO do valor de R$ 657,72 realizado via SISBAJUD e transfiro para conta judicial vinculada ao presente feito (Id 5babdd1), o qual deverá permanecer indisponível até a decisão final do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; REJEITO o pedido de desbloqueio imediato, por entender que o percentual constrito é compatível com a subsistência do executado e com a natureza alimentar do crédito; REGISTRO que, em caso de eventual reforma desta decisão em sede de Agravo de Petição, após o julgamento do IDPJ, será procedida a penhora mensal de percentual sobre os ganhos líquidos do executado (limitado a 15% ou 30% conforme a faixa salarial), até a satisfação integral da dívida; DETERMINO o prosseguimento da instrução do IDPJ, para…

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