Processo 0020126-95.2020.5.04.0402
TRT4 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CAXIAS DO SUL ATSum 0020126-95.2020.5.04.0402 RECLAMANTE: VILMAR DE MEIRA GOIS RECLAMADO: CONSTRUTORA VENETO LTDA FALIDO E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a6d5a proferido nos autos. Vistos. 1. RELATÓRIO Vistos, etc. O executado VELDOCIR JOSE RECH opõe Embargos à Penhora , insurgindo-se contra o bloqueio de R$ 657,72 realizado em 05/12/2025. Argui a nulidade de sua inclusão no polo passivo por falta de citação prévia no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) , bem como a impenhorabilidade dos valores por se tratarem de proventos de aposentadoria e por serem inferiores a 40 salários mínimos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Natureza da Constrição (Arresto) e Validade do Procedimento Esclareça-se, inicialmente, que a constrição ora impugnada foi determinada e realizada na modalidade de arresto, em caráter acautelatório, no bojo do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ). A medida visa assegurar a utilidade de futura execução, sendo admitida a sua efetivação antes da citação do sócio quando presentes os requisitos legais, postergando-se o contraditório, o qual está sendo exercido regularmente pelo peticionário. Assim, afasto a alegação de nulidade por ausência de citação prévia, mantendo-se a indisponibilidade do valor até o julgamento final do incidente. 2.2. Da Penhora de Proventos de Aposentadoria O executado percebe proventos de aposentadoria no valor líquido aproximado de R$ 3.770,40, conforme histórico de créditos da Previdência Social (Id 673e68f). Embora a regra geral seja a impenhorabilidade (art. 833, IV, CPC) , este Juízo adota o entendimento consolidado na Seção Especializada em Execução do TRT4, que permite a relativização para pagamento de crédito de natureza alimentar, como é o caso dos honorários periciais devidos na presente execução (art. 833, § 2º, CPC). Considerando a faixa de renda do executado (acima de 2 salários mínimos), a penhora é limitada a 30% dos ganhos líquidos. O bloqueio de R$ 657,72 representa cerca de 17,4% do benefício mensal, patamar que preserva o mínimo existencial do devedor e atende à proporcionalidade. 2.3. Da Desnecessidade de Vista ao Exequente Observo que o crédito objeto da presente medida constritiva refere-se a honorários periciais e custas, sendo o contador "ad hoc" o credor interessado. Considerando a natureza da matéria arguida nos embargos (exclusivamente de direito e documental) e a posição processual do perito judicial, desnecessária a abertura de vista para manifestação sobre a defesa do incidente neste momento. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: MANTENHO O ARRESTO do valor de R$ 657,72 realizado via SISBAJUD e transfiro para conta judicial vinculada ao presente feito (Id 5babdd1), o qual deverá permanecer indisponível até a decisão final do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica; REJEITO o pedido de desbloqueio imediato, por entender que o percentual constrito é compatível com a subsistência do executado e com a natureza alimentar do crédito; REGISTRO que, em caso de eventual reforma desta decisão em sede de Agravo de Petição, após o julgamento do IDPJ, será procedida a penhora mensal de percentual sobre os ganhos líquidos do executado (limitado a 15% ou 30% conforme a faixa salarial), até a satisfação integral da dívida; DETERMINO o prosseguimento da instrução do IDPJ, para…
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